Período de carência não justifica falta de prestação de serviço de emergência médica

Fonte: TJRS

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A alegação de carência administrativa de 72 horas não pode ser aceita como justificativa para o não-atendimento a contratante dos serviços da Ecco-Salva Emergências Médicas. A empresa deveria reestruturar seu sistema de contratação, para que esses fatos não ocorressem na prestação deste serviço, de natureza emergencial.

As disposições são do Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, relator da apelação da empresa, desprovida pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A sentença, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, concedeu indenização por danos morais à sucessão de cliente da empresa, no valor de 30 salários mínimos. Tendo sido provida a apelação da parte autora para a majoração do montante, foi este fixado em R$ 12 mil, corrigido pelo IGP-M e com juros de 6% ao ano desde a data da citação até 12.03.2003 e, a partir daí, de 12% ao ano.

No recurso, a Ecco-Salva argumentou que não descumpriu o contrato, pois haveria um período de carência de 72 horas após a contratação, com a finalidade de realizar os registros administrativos. Por isso, quando realizava o chamado para atendimento, teve que efetuar a busca manual do contrato, o que levou algum tempo. Citou prova testemunhal, afirmando que, como a ambulância da SAMU atendeu à autora após 10 minutos, não há o que indenizar.

O relator entendeu que o referido prazo de carência não está previsto no contrato, não tendo validade argumentação nele baseada. Disse não ser ?crível que naquela data, e no horário da chamada, não houvesse um deslocamento imediato?. Avaliou que houve má-prestação do serviço, e que tal fato ?causou os danos psíquicos mencionados na inaugural?.

Quanto ao dano moral, o julgador apontou a subjetividade que rege sua valoração. Afirmou que esta definição deve levar conta critérios como a gravidade do dano, a repercussão do fato, o comportamento e a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, entre outros. Declarando que o aumento da indenização melhor atenderá aos objetivos de reparação do mal causado e coação para que o fato não se repita, votou pelo provimento do apelo da autora e desprovimento do recurso da ré.

Acompanharam seu voto os Desembargadores Luiz Lúcio Merg, que presidiu a sessão, e Jorge Alberto Schreiner Pestana. O acórdão foi publicado na Revista da Jurisprudência nº 241, de abril de 2005. Para ler a decisão integralmente, clique aqui.

Proc. 70007790082 (Inácio do Canto)

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gladson magalhaes de matos estudante de direito27/05/2005 21:11 Responder

tais situações não deveriam ficar restritos às primeiras 72 horas de vigência do plano, deveriam ocorrer também nos casos de cirurgias de emergencia

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