Perícia apura se a De Millus pagou salário médio de R$ 59 mil

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia contábil para apurar a média da remuneração mensal de um ex-empregado da De Millus S.A.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia contábil para apurar a média da remuneração mensal de um ex-empregado da De Millus S.A. ? Indústria e Comércio que teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho.

A primeira e a segunda instâncias haviam negado o pedido da empresa para a realização dessa perícia, o que levaria a ser considerado como referência, para o cálculo das verbas trabalhistas devidas, a média salarial de R$ 59.843,00, declarada pelo trabalhador na petição inicial da reclamação trabalhista.

O processo retornará à Vara do Trabalho para que haja a perícia contábil e sejam julgados os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego ? férias, décimo-terceiro, aviso prévio indenizado, comissões etc.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia indeferido o pedido de produção de prova por considerá-la de ?absoluta inutilidade para a aferição do núcleo da demanda, qual seja, o pedido de declaração de reconhecimento da relação empregatícia?, Também considerou que as partes haviam produzidos provas suficientes. No recurso ao TST, a De Millus alegou que não há qualquer documento a apoiar a estimativa da remuneração média de R$ 59.843,00.

Ao deferir o pedido de produção de provas, o redator do acórdão (decisão), ministro João Oreste Dalazen, reconhece que não houve razões convincentes por parte das primeira e segunda instâncias para indeferir a produção de prova, o que representou ofensa à garantia da ampla defesa. Justificável, segundo ele, a preocupação da empresa com o valor expressivo da remuneração média citada pelo autor da ação.

?Caracterizada a controvérsia acerca da remuneração do empregado ou de qualquer outro fato importante para o justo deslinde do dissídio, impõe-se ao juiz o dever de propiciar às partes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos?, afirmou. Ele observou que, salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, o juiz não deve indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa.

No recurso ao TST, a De Millus alega ainda que a causa do ex-empregado constitui coisa julgada, portanto indiscutível para as partes, pois, em reclamação trabalhista anterior houve homologação de acordo de todas as verbas referentes aos serviços prestados. No exame dessa alegação, o relator fez um histórico do conflito. Na primeira ação trabalhista, foi homologado um acordo no qual a empresa concordou em pagar R$ 70 mil pela ?prestação de serviços de natureza eventual? do período de 1986 a 1995.

Quatro anos e meio depois, o ex-empregado entrou com uma nova ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 1986 e 1999 e todas as verbas decorrentes desse vínculo, como férias, comissões sobre vendas e décimo-terceiro. Na petição inicial dessa ação, ele relatou que foi contratado pela De Millus como gerente territorial de venda, em abril de 1985 e, em 1986, foi forçado a constituir pessoa jurídica para prestar serviços de representação comercial à empresa, apesar de, na prática, continuar na mesma função anterior.

A primeira instância considerou o acordo judicial firmado em 1995 pelas partes com força de decisão da qual não se poderia mais recorrer e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Entretanto, ao julgar recurso da empresa, o TRT-RJ afastou a existência de coisa julgada e reconheceu o vínculo de emprego, decisão, agora, confirmada pelo pela Primeira Turma do TST.

No recurso ao TST, a De Millus sustentou que mantinha com o trabalhador relação de natureza comercial por meio de um contrato de representação comercial. Para o relator, entretanto, o acórdão do TRT-RJ fez um detido exame das provas documentais e testemunhais para concluir pela existência do vínculo de emprego. Concluir de forma diversa do TRT, afirmou, implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Enunciado nº 126) RR 1693/1999.9

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