Percentual mínimo de arrematação deve observar aspectos práticos
Assim, a 8ª Turma do TRT-RS negou provimento a agravo de petição interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
?Estando a arrematação em consonância com o disposto no artigo 888, §1º da CLT, e não sendo provável que a repetição do leilão venha a ocasionar um incremento considerável no valor arrecadado, constituindo, apenas, um meio de onerar e procrastinar a execução?, deve ser homologado o resultado da praça. Assim, a 8ª Turma do TRT-RS negou provimento a agravo de petição interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Uma indústria calçadista teve penhorado um lote de calçados, avaliado em R$ 180,00 e arrematado por R$ 20,00. Sentindo-se prejudicada, interpôs o agravo, solicitando a não homologação do leilão e a realização de nova avaliação e venda pública.
O Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Relator do recurso, apontou não haver imposição legal de preço mínimo dos bens oferecidos, apenas uma orientação doutrinária para que a venda homologada seja superior a 20% do valor avaliado, desde que observados os aspectos práticos. Nesse sentido, o magistrado crê que a repetição ?provavelmente não resultaria eficaz, uma vez que o objeto do novo leilão seriam os mesmos pares de calçados?, e uma reavaliação ?em nada melhoraria a oferta". Da decisão cabe recurso.