Pensão é mantida por não haver provas de falta de condição do pai

A redução da pensão alimentícia somente poderá ser possível quando existir prova inequívoca de decréscimo substancial da capacidade contribuinte do alimentante, bem como a impossibilidade do cumprimento da obrigação.

Fonte: TJMT

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A redução da pensão alimentícia somente poderá ser possível quando existir prova inequívoca de decréscimo substancial da capacidade contribuinte do alimentante, bem como a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Com esses argumentos, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de redução do valor da prestação alimentar a ser paga por um pai e manteve o percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos.

O pai agravante alegou que havia outras dívidas contraídas durante o casamento e que, por isso, não teria condições de se sustentar. Requereu também o retorno a sua residência, sustentando que não possui outro imóvel e que a casa seria grande, comportando tanto ele quanto sua ex-esposa, ora agravada. Disse que o fato não iria causar nenhum transtorno à agravada, já que seria uma pessoa calma e nunca a teria agredido fisicamente.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o afastamento do agravante do lar conjugal foi motivado pelo perigo da demora, no fundado risco de deterioração da integridade física e moral dos cônjuges, e até mesmo dos filhos do casal, consubstanciada nas ameaças que a ex-mulher dele estaria sofrendo, tanto que registrou ocorrência na Delegacia Especializada na Defesa da Mulher ante a facilidade do agravante em ter acesso a armas de fogo, pois trabalha como policial.

Além disso, o magistrado esclareceu que como no caso em questão os cônjuges estão em conflito, demonstrado não só pela intenção de um deles em extinguir a sociedade conjugal, com alegação de insuportabilidade da vida conjugal, mas também pelas notícias de discussão, agressão verbal e intranqüilidade, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. De acordo com o magistrado, o objetivo principal é preservar a integridade física e moral de ambas as partes.

Quanto à pensão alimentícia, o magistrado ponderou que o agravante recebe o equivalente a R$ 6,8 mil e, com a totalidade dos bens apresentados, não retratou ser uma pessoa desprovida de condições financeiras para honrar o compromisso determinado em Juízo. O voto do magistrado foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).

Palavras-chave: pensão

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