Penhorada fração de imóvel indivisível, o bem vai a praça por inteiro

Pelo teor de decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, se a penhora recai sobre fração ideal de imóvel indivisível, que coube ao executado por herança, é possível o praceamento do bem por inteiro, desde que repassadas aos demais herdeiros (não executados) as respectivas quotas sobre o valor apurado na hasta pública, sendo-lhes, de todo modo, garantido o direito de preferência na arrematação.

Fonte: TRT 3ª Região

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Pelo teor de decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, se a penhora recai sobre fração ideal de imóvel indivisível, que coube ao executado por herança, é possível o praceamento do bem por inteiro, desde que repassadas aos demais herdeiros (não executados) as respectivas quotas sobre o valor apurado na hasta pública, sendo-lhes, de todo modo, garantido o direito de preferência na arrematação.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de praceamento, por entender que, como a penhora recaiu sobre fração ideal de imóvel indivisível, correspondente a 1/6 do bem recebido pela executada em razão de sucessão hereditária, a alienação judicial da totalidade do imóvel violaria o direito de propriedade dos demais condôminos, que não são parte no processo de execução.

Mas, segundo destaca o desembargador José Roberto Freire Pimenta, que atuou como Revisor e Redator do Acórdão que decidiu o agravo de petição interposto pela reclamante, não há qualquer impedimento legal a que o bem seja levado a praça em sua totalidade. ?Isso porque poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade. O que não se pode admitir é que, em função desse direito, fique o reclamante sem receber o seu crédito, de natureza sabidamente alimentar? ? salienta.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de petição, para determinar o praceamento por inteiro do bem penhorado, sendo assegurado aos condôminos não executados o direito de preferência na aquisição do bem e a reserva das respectivas quotas sobre o produto da arrematação.

nº 00341-2005-008-03-00-2

Palavras-chave: penhor

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