Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário

A Câmara reformou a sentença que determinou o bloqueio de R$ 5 mil reais da conta-dalário de um cliente que tinha dívidas com a Fundaplub

Fonte: TJRS

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"A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível." Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão que determinava a penhora on line na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo (Fundaplub).


A pedido da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil.


A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.


Recurso


O autor da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza alimentar, sendo impenhoráveis


No TJRS, a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme os extratos bancários juntados ao processo.


"Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal", afirmou o magistrado.

 

Agravo de Instrumento nº 70049594104

Palavras-chave: Bloqueio; Conta-salário; Dívida; Consumidor; Instituição financeira

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4 Comentários

Neif Baracat advogado25/07/2012 10:01 Responder

Isso chama-se critéio de bom senso, é uma decisão que deve ser aplaudida de pé por todos aplicadores e requerentes da Lei. Medida essa que deveria ser REGRA nunca EXCESSÃO, mas, muitos dos nossos Magistrados tem uma visão muito curta.

Plínio Tude Advogado25/07/2012 13:08 Responder

Concordo, mas não na totalidade com a decisão. A lei protege as verbas caracterizadas como alimentares, exatamente porque tem por base o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por óbvio que não é razoável a constrição total de verba dessa natureza, todavia, é de se analisar que há, sim, a possibilidade dessa verba ser, ao menos parcialmente (cerca de 30%), penhorada. E alguns tribunais já têm aplicado esse entendimento, permitindo, após a análise do caso em concreto e do caráter da dívida, a penhora de até 30% sobre o salário. Há vários ângulos que se deve focar a questão, a começar por, eventualmente, a dívida em questão também seja de caráter alimentar, a exemplo a execução de honorários advocatícios, cuja verba caracteriza-se de tal natureza. Outro exemplo são as verbas trabalhistas. É de se registrar, também, que tramita uma proposta para o novo CPC que prevê a penhora de até 30% sobre o salário.

Felipe Leite Barros Advogado07/08/2012 16:03 Responder

Concordo com o colega Plínio Tude e acrescento: A penhora de verba salarial deveria ocorrer inclusive quando a dívida não é de natureza alimentar. Isto por que, em vários casos, o valor do salário do devedor é alto, extrapolando, em muito, os limites de suas necessidades básicas de sobrevivência. Nesta hipótese, não se justifica que o credor fique sem receber, para o devedor poder comer caviar e beber um vinho caro. É preciso que nosso País tenha leis que protejam os verdadeiros necessitados e saibam diferenciar os devedores dos caloteiros. Quem sabe um dia...

Márcio microempresario15/08/2012 20:57 Responder

Boa decisão,não sou advogado e já fui vitima deses urubus trabalhista,espero que o Brasil cresça e acabe de vez com a justiça do trabalho como acontece em cultura de primeiro mundo.

Cynthia Lima Estudante 20/08/2012 15:13

Caro, Márcio. Se você foi \\\"vítima\\\" da Justiça do Trabalho provavelmente é porque não pagava corretamente os salários nem recolhia os encargos trabalhistas de seus empregados. Não se faça de pobre coitado, pois pobre coitado é o empregado que vive do misero salário. Imagine se os seus clientes recebessem o seu produto e/ou serviço e não pagassem pelo mesmo. Rapidinho o senhor acionaria a justiça comum e pediria a penhora da conta salário. Tudo é questão de qual lado o senhor ocupa no litígio: credor ou devedor? Pense nisso!

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