Pena por improbidade administrativa não pode ser transferida a sucessores do acusado

A ação de improbidade foi movida em função da ausência de prestação de contas e por inexistência de provas de que o ex-prefeito tenha de fato empregado corretamente recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Fonte: TRF da 1ª Região

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Condenação de recomposição ao erário imposta a acusado de improbidade administrativa não pode ser transferida aos seus sucessores após sua morte. O entendimento unânime foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região após o julgamento de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do juízo da Vara Federal Única de Ilhéus/BA, que extinguiu ação civil pública movida contra um ex-prefeito de Mascote/BA, em virtude da morte do processado.


A ação de improbidade foi movida em função da ausência de prestação de contas e por inexistência de provas de que o ex-prefeito tenha de fato empregado corretamente recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola em 2000. O juízo sentenciante extinguiu o processo não apenas pelo óbito do acusado, mas também pela existência de ação executiva voltada à recomposição do erário.


No entanto, o MPF não se conformou com a decisão e apelou ao TRF1, pedindo o prosseguimento da ação, sob a alegação de que o fato de ter sido manejada execução de título executivo extrajudicial decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não impede que os legitimados ingressem com ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do prejuízo. O apelante afirma que não há que se falar em bis in idem (duplicidade de pedidos), pois a proibição da dupla penalização se restringe ao efetivo abalo patrimonial que o executado poderá sofrer (pagamento) e não a simples ameaça de abalo (pendência de dois processos).


Apesar dos argumentos, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que o Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que na existência de título extrajudicial decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas da União é descabida nova condenação à restituição ao erário: “Havendo o requerido sido condenado no âmbito do TCU, cuja decisão tem força de titulo executivo extrajudicial, não vejo como admitir a existência de interesse processual do Parquet Federal na busca de condenação em favor do erário de valor que já foi reconhecido na esfera administrativa (AC 0000099-47.2011.4.01.3903/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Rel. Conv. Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa (Conv.), 4.ª Turma, e-DJF1 p.725 de 24/01/2014)”.


Quanto à multa civil prevista na Lei de Improbidade, o magistrado também não vê razões para atender ao pedido do MPF: “Não há como transferir aos seus sucessores eventual pagamento de multa civil, decorrente de possível e futura condenação por ato de improbidade que, quando do falecimento do réu da ação de improbidade, não existia sequer em primeiro grau de jurisdição”. Klaus Kuschel afirmou que a própria Lei 8.429/92 prevê, no artigo 12, que as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição para contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios são, como é intuitivo, de natureza personalíssima, não podendo, em consequência, ultrapassar o responsável pelo ato ímprobo, de modo que não se comunicam aos eventuais sucessores.

Palavras-chave: lei de improbidade direito penal improbidade administrativa

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