Pedreira terá que indenizar casal por arremesso de pedras

Empresa passou a exercer atividade de extração de pedras, colocando em risco a vida do casal e de seus empregados, uma vez que a cada explosão provocada eram lançados fragmentos de rocha de vários tamanhos na propriedade onde residiam. As explosões ocorriam cinco minutos após uma sirene, mas nem sempre a sirene era tocada, o que levava ao risco de acidentes

Fonte: TJMG

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Um casal da cidade de Três Corações, Sul de Minas, conseguiu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indenização por danos morais e materiais de uma pedreira vizinha à sua propriedade rural, que era frequentemente atingida por pedras lançadas após explosões. A indenização por danos morais, que havia sido negada na Primeira Instância, foi fixada pela 9ª Câmara Cível do TJMG em R$ 15 mil. A pedreira terá que pagar ainda R$ 7.671 por danos materiais.

 
O casal relata que em 1972 a empresa Incope – Indústria e Comércio de Pedras Ltda. – passou a exercer a atividade de extração de pedras, colocando em risco a vida do casal e de seus empregados, uma vez que a cada explosão provocada eram lançados fragmentos de rocha de vários tamanhos na propriedade onde residiam. Segundo afirmam, as explosões ocorriam cinco minutos após uma sirene, mas nem sempre a sirene era tocada, o que levava ao risco de acidentes.

 
O casal afirma que chegou a construir outra casa dentro da propriedade, mais distante da frente de lavra, mudando-se em 1985. Entretanto, com o passar do tempo, a frente de lavra alcançou a nova residência, chegando a estar a menos de cem metros. Para não sofrer danos físicos, eles abandonaram a propriedade e se mudaram para a cidade.

 
O proprietário do imóvel alegou que, em outubro de 2005, quase foi atingido por um fragmento de pedra próximo a um barracão onde armazena fertilizantes e defensivos.

 
Em maio de 2007 o casal decidiu ajuizar a ação, após repetidas reclamações e notificação extrajudicial que não surtiram efeito.

 
Na contestação, a pedreira afirmou que os fatos narrados pelo casal são inverídicos. Eles classificaram a narrativa do casal como “terrorista”, “uma estorinha tétrica, fúnebre, para justificar mais uma tentativa de obter vantagens da empresa”. Afirmou que sempre explorou sua atividade obedecendo todas as normas legais.

 
O juiz de Primeira Instância, em novembro de 2011, proferiu sentença acolhendo somente o pedido de indenização por danos materiais relativos à mão de obra para a retirada de pedras da propriedade e a reposição do pneu de uma colhedeira, num total de R$ 5.475. O magistrado afirmou que não houve prova de perturbação ou risco sofridos pelo casal que gerassem dano moral.

 
Ao contrário do entendimento do juiz, o desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que “as provas produzidas assinalam a ocorrência de lançamento de pedras além do limite da propriedade da pedreira, demonstrando o uso nocivo do imóvel e o risco provocado aos seus vizinhos”.

 
Ele citou laudo elaborado em 2007 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (Dnpm), segundo o qual “o plano de fogo da empresa não se enquadrava nas exigências devidas, provocando arremesso de pedras de diâmetros variados além dos limites de sua área autorizada, criando situações de riscos de acidentes para as populações vizinhas”.

 
Outro laudo, realizado em novembro de 2010, atestou que a empresa passou a adotar técnicas de exploração que obedeciam às exigências de segurança.

 
Entretanto, apesar de a empresa ter alterado seu procedimento, o relator ponderou que ela já havia provocado diversos prejuízos e riscos ao casal vizinho, gerando danos morais. “Inegável que o lançamento de elementos rochosos de diversas proporções além dos limites da empresa colocou em risco a segurança dos imóveis limítrofes e à própria vida de vizinhos e transeuntes.” Ele fixou a indenização em R$ 15 mil.

 
Quanto aos danos materiais, o relator entendeu que foram comprovados também os prejuízos sofridos pelo casal com peças de reposição e mão de obra para a troca do rolamento do disco de uma plantadeira e com a inutilização do pneu de um trator, o que elevou os danos materiais a R$ 7.671.

 
Os desembargadores Márcio Idalmo e Moacyr Lobato concordaram com o relator.

Palavras-chave: Pedreira Indenização Morador Arremesso Pedra

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