Pedido de desclassificação deve ser avaliado por Júri Popular

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio contra seu próprio irmão.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio contra seu próprio irmão. Ele tentou, sem sucesso, que o crime fosse desclassificado para lesão corporal de natureza leve. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, nesta fase processual a desclassificação só poderia ser acolhida se houvesse prova límpida de que o agente atuou sem vontade de matar, o que não foi constatado no caso em questão.

O crime pelo qual o apelante foi denunciado ocorreu em 20 de novembro de 2005, em Várzea Grande, quando, utilizando-se de um facão, ele desferiu diversos golpes contra a vítima, causando-lhe várias lesões. Um policial militar que atendeu a ocorrência prestou depoimento no qual relatou que a vítima teria informado que o acusado havia lhe pedido dinheiro emprestado para o irmão, o que foi negado. Consta da denúncia que o réu agrediu a vítima no momento em que esta estava dormindo. Eles haviam ingerido bebida alcoólica antes do crime. Apesar de ter confessado, o réu alegou ter agido em legítima defesa, pois o seu irmão é quem teria dado início à briga.

?A alegação do réu de que agiu em legítima defesa não se manifesta com a contundência necessária para afastá-lo do julgamento perante o juízo natural. Por menor que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida?, observou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva. O magistrado ressaltou que é inadmissível a absolvição sumária do recorrente, por inexistir prova segura, incontroversa, da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Quanto ao pedido de desclassificação de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza leve, sob o argumento de que o recorrente não agiu com a intenção de matar (animus necandi), o magistrado ressaltou não assistir razão ao apelante, pois, na atual fase processual, a pretendida desclassificação só poderá ser realizada quando houver prova límpida de que o agente não atuou sem vontade de matar. Inexistindo nos autos prova segura nesse sentido, o magistrado explicou que compete ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do recorrente e, se entender, aplicar ou não a desclassificação.

O desembargador Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Caravellas (primeira vogal convocada) acompanharam na íntegra o voto do relator.

Recurso em Sentido Estrito nº 45007/2009

Palavras-chave: júri

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