Pedido de vista interrompe julgamento de habeas-corpus em favor do doleiro Najun Turner

Fonte: STJ

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O julgamento na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos quatro habeas-corpus em favor do doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido. O pedido se deu após o relator, ministro Nilson Naves, ter votado no sentido de conceder dois dos pedidos e rejeitar os outros dois.

Turner foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo) a dez anos de reclusão e 300 dias-multa por aplicar recursos financeiros de terceiros, como instituição financeira, sem a autorização oficial exigida, além de movimentar valores sem promover a declaração em registros contábeis (caixa dois). Ele está preso desde 31 de março de 2005, no Presídio Adriano Marrey, em Guarulhos (SP).

Os quatro habeas-corpus apresentam o mesmo pedido pela anulação da decisão condenatória do TRF, para que outra seja proferida, e a imediata libertação de Najun Turner. De acordo com os pedidos, a pena aplicada pelo TRF é muito alta para os crimes imputados ao réu. Um dos habeas-corpus, o de número 50399/SP, destaca ainda que os crimes definidos na decisão de segundo grau não poderiam ser cumulados, pois, segundo a defesa, o primeiro (artigo 11 da 7492/86) exclui o segundo (16), mais uma razão para ser anulado o julgamento do tribunal regional.

Em relação a esse habeas-corpus, o ministro Naves votou excluindo da denúncia o crime previsto no artigo 11 da Lei 7492/87 (?manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação?), mantendo os demais artigos. Em seu entender, o acusado , por agir como uma instituição financeira, não pode ser condenado por esse artigo. Ou se condena pelo artigo 11 ou pelo 16, mas não pelos dois. ?Não se poderia exigir a declaração de renda, se o acusado estava usando dinheiro de terceiros. Seria admitir a auto-acusação?, afirmou. No outro pedido (HC 60444), o ministro votou no sentido de fixar a pena em três anos e três meses de reclusão em regime aberto, mais 210 dias-multa. Por fim, rejeitou o habeas-corpus 49510 e julgou prejudicado o de n. 60449, por conter pedido idêntico ao de outra ação.

Processos relacionados:
HC 49510
HC 50399
HC 60444
HC 60449

Palavras-chave: julgamento

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