Pedido de autofalência da Imbra é julgado extinto

Segundo a decisão, pelo fato de a empresa ser uma sociedade anônima, ela precisaria de autorização da assembléia geral para pleitear a autofalência

Fonte: TJSP

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O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital, negou hoje (8/11) pedido de autofalência proposto pela Imbra S.A.,  que atua no ramo de implantes odontológicos.


De acordo com a decisão, a empresa, que é constituída sob a forma de sociedade anônima, precisaria de autorização da assembleia geral para pleitear a autofalência, o que não ocorreu.


“Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembleia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata”, afirma o magistrado na sentença.
 
 
Com isso, o processo foi julgado extinto, uma vez que a autora da ação não satisfaz o requisito do interesse processual, exigido por lei.

Palavras-chave: Autofalência Lei 6.404/76 Autorização Decisão Imbra.

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