Pedido da Editora Abril contra condenação à revista Veja é arquivado

Com a decisão do ministro de arquivar a ação, a liminar concedida foi revogada.

Fonte: STF

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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 9362, em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira.

De acordo com a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a revista deveria, imediatamente, publicar em sua edição seguinte a sentença que a condenou, independentemente de intimação pessoal, bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. O juiz também condenou a editora a pagar indenização de R$ 150 mil.

A editora recorreu ao Supremo sob o argumento de que a obrigação foi imposta com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, norma que o Supremo declarou não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão do STF que declarou a Lei de Imprensa incompatível com a Carta Magna foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

No final do ano passado, o ministro Ayres Britto concedeu liminar para suspender a decisão do desembargador. Mas, ao analisar o mérito do pedido, o relator observou que a decisão que condenou tanto a revista quanto a editora já transitou em julgado e, por isso, não cabe reclamação no caso, de acordo com a Súmula STF 734. Além disso, acrescentou que a decisão questionada se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa.

Com a decisão do ministro de arquivar a ação, a liminar concedida foi revogada.

Palavras-chave: editora abril

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