Peculiaridade de caso leva à conclusão pelo trânsito em julgado de sentença de divórcio
As peculiaridades de um pedido de homologação de sentença de divórcio proferida em New Jersey, Condado de Hudson, Estados Unidos, levou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a concluir pelo trânsito em julgado da decisão. O ministro seguiu o entendimento do subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, para quem, embora o pedido não tenha sido instruído com a certidão do trânsito em julgado da decisão, é possível, no presente caso, conceder o pedido pelo fato de ser a ré na ação de divórcio quem agora pede a deliberação.
"Agrega-se a essa circunstância, o fato de a ora suplicante, passados 13 anos e dez meses, aproximadamente, da prolação da sentença, somente agora requerer a homologação da mesma, sem qualquer alteração", observou ainda o subprocurador-geral da República no Ministério Público Federal (MPF).
Nesse contexto, o presidente do STJ também entendeu ser "cabível concluir pelo trânsito em julgado da sentença". Ressaltou, ainda, que os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito foram atendidos e não há nos autos ofensa à soberania nacional e à ordem pública.
A ré no processo entrou com o pedido de ratificação no STJ, objetivando tornar o divórcio eficaz no Brasil. A apresentação foi feita com a chancela do consulado brasileiro, mediante cópia autenticada e traduzida por profissional juramentado.
A outra parte foi citada em edital, em agosto de 2004. Passado o prazo de contestação, foi nomeado curador especial, que se pronunciou quanto à necessidade de comprovação do trânsito em julgado, requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira. O MPF opinou pelo deferimento do pedido em seu parecer.
Ana Cristina Vilela
(61) 3319-8591
"Agrega-se a essa circunstância, o fato de a ora suplicante, passados 13 anos e dez meses, aproximadamente, da prolação da sentença, somente agora requerer a homologação da mesma, sem qualquer alteração", observou ainda o subprocurador-geral da República no Ministério Público Federal (MPF).
Nesse contexto, o presidente do STJ também entendeu ser "cabível concluir pelo trânsito em julgado da sentença". Ressaltou, ainda, que os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito foram atendidos e não há nos autos ofensa à soberania nacional e à ordem pública.
A ré no processo entrou com o pedido de ratificação no STJ, objetivando tornar o divórcio eficaz no Brasil. A apresentação foi feita com a chancela do consulado brasileiro, mediante cópia autenticada e traduzida por profissional juramentado.
A outra parte foi citada em edital, em agosto de 2004. Passado o prazo de contestação, foi nomeado curador especial, que se pronunciou quanto à necessidade de comprovação do trânsito em julgado, requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira. O MPF opinou pelo deferimento do pedido em seu parecer.
Ana Cristina Vilela
(61) 3319-8591
Processo: SE 466