Participação nos lucros paga sem negociação não integra salário

Para que a parcela paga aos empregados a título de ?Participação nos lucros e resultados? tenha natureza salarial é preciso que sua concessão observe os procedimentos previstos na Lei nº 10.101/00.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Para que a parcela paga aos empregados a título de ?Participação nos lucros e resultados? tenha natureza salarial é preciso que sua concessão observe os procedimentos previstos na Lei nº 10.101/00, que regula a questão, entre eles a necessidade de negociação sobre a forma de pagamento. Do contrário, a parcela poderá ser considerada ?gratificação não ajustada?, paga por mera liberalidade do empregador e, portanto, com natureza nitidamente indenizatória.

Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá e Paraisópolis (MG) contra a decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região), que negou natureza salarial à parcela de R$ 700,00 paga pela empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. a seus funcionários, em 2001. O sindicato recorreu ao TST contra a decisão do TRT/MG, pedindo o reexame da questão em relação à natureza salarial da ?Participação nos lucros e resultados?.

O TRT/MG negou o caráter salarial da parcela porque ela foi concedida sem negociação. Após frustradas as tentativas de negociação com o sindicato sobre a forma de pagamento da parcela, empresa depositou os respectivos valores nas contas bancárias de seus empregados, para evitar maiores prejuízos. Os valores referentes à participação nos lucros do ano de 2001 ? R$ 700,00 em duas parcelas ? foram depositados em agosto de 2001 e em janeiro de 2002.

De acordo com o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a tese do sindicato de que a parcela deve ser considerada ?gratificação ajustada? também não se sustenta, já que se a empresa não pagasse os valores, seus empregados não teriam como exigir seu pagamento. ?Saliente-se que, para se configurar o ajuste tácito acerca do pagamento da parcela em questão, deveria ter sido provada a habitualidade do seu pagamento. No caso, apesar de ter ficado registrado no acórdão que a empresa pagava em todos os anos valores a título de participação nos lucros, ao que tudo parece, somente no ano de 2001 ela foi adimplida sem que as partes tenham firmado um acordo ajustando sua forma de pagamento?, concluiu o ministro relator. (RR 421/2002-061-03-00.4)

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