Parcelas vencidas podem ser pagas antes do fim do processo

É possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante, no valor correspondente às parcelas vencidas até o ingresso da inicial, somadas àquelas que vencerem no curso da lide.

Fonte: TJMT

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É possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante, no valor correspondente às parcelas vencidas até o ingresso da inicial, somadas àquelas que vencerem no curso da lide. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. e manteve decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 500/2008, movida em face da Transportadora Zenith Ltda., revogou despacho anterior e passou a considerar como dívida pendente tão somente as parcelas vencidas antes da propositura da ação e aquelas que venceram no decorrer da demanda.

Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um trator agrícola. Em razão do inadimplemento da compradora, houve a propositura da ação de busca e apreensão, cuja liminar foi deferida e, por conseguinte, o bem apreendido. A partir do fato, a agravada postulou a purgação da mora com a quitação das parcelas vencidas, o que inicialmente não fora acolhido. Posteriormente, esse despacho foi revogado, o que motivou a propositura do recurso em Segunda Instância.

No recurso, a agravante buscou a reforma da decisão a fim de que fosse considerado, para efeito do cálculo do débito na ação de busca e apreensão, o valor das parcelas vencidas e vincendas, mais custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que o Juízo singular, ao revogar o despacho anterior e proferir a decisão recorrida, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e passou a considerar como débito pendente somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, bem como aquelas que venceram durante o curso da demanda, permitindo a purgação da mora em afronta à legislação específica que aboliu tal possibilidade.

Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, a faculdade do devedor em purgar a mora ou quitar o débito é princípio de ordem pública e deve ser deferida a qualquer tempo, observadas as peculiaridades do caso. A relatora sublinhou que apesar da legislação aplicável aos contratos de alienação fiduciária prever o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3°, §2°, do Decreto-Lei 911/69), tal disposição legal não é imperativa a ponto de retirar do magistrado a apreciação do caso concreto, principalmente quando os fatos evidenciam que a gravada demonstra a intenção de cumprir o contratado e purgar a mora com a quitação das parcelas vencidas.

A relatora informou que exigir do consumidor o pagamento integral do débito, considerando-o antecipadamente vencido, sem direito à purgação da mora como única forma de impedir a perda do bem, pode ser considerado uma violação ao devido processo legal, ao direito de acesso à justiça e ao direito do consumidor, ?restando ao julgador a árdua tarefa de fazer a interpretação da Lei de acordo com os ideais de eqüidade, moderação e proporcionalidade?, finalizou.

Votaram com a relatora, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1ª vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 52978/2008

Palavras-chave: parcela

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