Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível

Quarta Turma do STJ decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento

Fonte: STJ

Comentários: (2)




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002, destacou o relator.


O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.


Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.


Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.


Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.


“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.
 

Palavras-chave: Paternidade Investigação DNA Jovem Prosseguimento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/para-stj-acao-de-investigacao-de-paternidade-e-imprescritivel

2 Comentários

MIGUEL VINICIUS SANTOS ADVOGADO09/11/2010 3:06 Responder

Descobiram o ovo de Colombo.Que vergonha o STJ ser acionado para decidir o óbvio. É por estas e outras mais que o Poder Judiciário tá virando chacota na opinião pública.

mohamed advogado09/11/2010 12:17 Responder

Concordo com o Srº Miguel, precisaria tantos incidentes e recursos para se chegar ao óbvio e já pacificado resultado proferido pelo STJ? É por essas que se torna morosa a prestação jurisdicional, além de uma despesa irreparável ao poder público (judiciário) por toda a movimentação gerada em sua máquina funcional interna. Os Tribunais dos Estados e seus Juízes singulares deveriam seguir as jurisprudências superiores, pois por certo haverá recursos que derrubarão suas sentenças ou acórdãos, causando todo o transtorno como o supracitado caso em tela.

Conheça os produtos da Jurid