Para PRR5, empresa tem que dar destinação adequada a pneus velhos

MPF entende que empresários são responsáveis pelos prejuízos ambientais decorrentes de sua atividade

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) emitiu parecer em que pede ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reforme a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco que desobrigou a empresa Gama Importação e Exportação Ltda. de dar uma destinação adequada a pneus sem utilidade.


A Resolução nº 416/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelece que as empresas fabricantes ou importadoras devem dar destinação adequada aos produtos usados, na proporção de um pneu inservível para cada pneu novo comercializado. A empresa Gama questionou a legalidade dessa resolução, em uma ação ajuizada contra a União e o Ibama, que perderam a causa e recorreram da decisão.


Para o MPF, que atua no processo como como fiscal da correta aplicação das leis, a legalidade desse procedimento decorre da Lei nº. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa norma prevê a implementação da logística reversa: “um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”. Mais especificamente, a Lei nº. 12.305/10 estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus (artigo 33, III) “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.


O Ministério Público Federal ressalta que, de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 7.404/10, os consumidores também são obrigados a participar da coleta de resíduos sólidos, inclusive de pneus, bastando que os fabricantes e importadores implementem o sistema de logística reversa. O MPF entende que os empresários do setor são responsáveis pelos prejuízos ambientais causados pelas atividades que desenvolvem, pois o princípio da livre iniciativa deve conviver com a defesa do meio ambiente, conforme estabelece o artigo 170, VI, da Constituição Federal.


A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

 

Processo nº 0009391-80.2010.4.05.8300

Palavras-chave: Destinação; Meio ambiente; Prejuízo; Responsabilidade

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