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Antônio Lopes Filho Militar24/02/2008 15:00
Muito feliz a Digníssima Desembargadora quando vota pelo provimento da assistência por parte do ente público, pois o que se vê no caso em tela é uma grave afronta ao art. 196 da CF/88 que em seu caput diz; "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas...". Logo o que podemos perceber de início é que há também um aviltamento do inciso XXXV do art.5º da nossa Magna Carta, pois o que resta claro e evidente é que há lesão a direito, não podendo se falar em ameaça. De tal sorte que se esperarmos pelos entes públicos na promoçaõ da saúde estaremos relegados à própria sorte!