Para alterar registro, jovem terá de provar que nome causa constrangimento

Jovem alegou que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, ?Terezinha?, sempre fez com que ela fosse alvo de piada

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.


No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.


Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.


A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.


O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.


Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.


Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.

 

Resp 863916

Palavras-chave: Jovem Constrangimento Piada Registro Nome

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2 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico05/11/2010 10:29 Responder

Parece-me que se trata de um mero descontentamento com o prenome e que, juridicamente, não se alberga no típico caso de submissão ao vexame do portador ou mesmo constrangimento, a merecer reparo judicial, como deseja ela. Se tal intento se tornasse jurisprudência cordata, o judiciário seria entulhado com pedidos semelhantes de quem se chamasse Manoel, José, etc., como se a simples mudança de prenome alterasse o seu modo de vida ou sua personalidade.

Elisabete assessora de juiz07/11/2010 12:48 Responder

Concordo com a requerente. Não podemos esquecer com a chamada do Chacrinha: Terezinhaaaaaaaaaa!!!!, Cometário: se ela for uma religiosa, evangélica que não queira ver sua imagem associada a um show televisivo E a musica popular: Terezinha de Jesus de uma à queda , foi aa chao acodiram tres cavalheiros... Comentário: essa pessoa deve ficar sempre sujeita às piadinhas de mau gosto E por aí seguem os constrangimentos que essa pessoa deve estar sofrendo. O nome como direito personalissimo que precedem a formação da personalidade de uma pessoa não pode servir de sofrimento, constrangimento.

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