Pais e menina vítima de ato libidinoso serão indenizados por sucessores de réu

Serão indenizados moralmente em R$ 55 mil reais os pais e a menina de três anos, a qual sofreu atentado de abuso sexual por parte do réu

Fonte: TJRS

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Os sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de prática de ato libidinoso com uma menina, na época, com três anos de idade, terão que indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRS), que manteve a sentença de 1° Grau, ao arbitrar em R$ 10 mil o montante a ser pago a cada um dos genitores e de R$ 35 mil para a garota.


Caso


De acordo com os autores da ação, em 28/07/2002 o réu praticou ato libidinoso, introduzindo os dedos na vagina da menina, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo.


Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação.


A sucessão do réu apelou da sentença proferida na Comarca de Santo Cristo pelo Juiz de Direito Roberto Laux Júnior, que julgou procedente o pedido de danos morais em razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato ocorreu em 2002 e também porque os demandantes não teriam comprovado as acusações.


Recurso


No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do Código Civil e também conforme jurisprudência do TJRS e do STJ.


Em relação ao dano moral, o magistrado asseverou ser inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.


Assim, votou por manter o valor fixado em 1° Grau. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Abuso sexual; Menoridade; Indenização; Danos morais; Família; Exploração infantil

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Eda Lima estudante20/11/2012 0:52 Responder

No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do Código Civil e também conforme jurisprudência do TJRS e do STJ. Opinião: Além dos agurmentos acima mencionados, não prescreve quando se trata de incapaz , é o que dispõe o art. 3, I do Código Civil : São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 ano. Hoje essa criança está com 13 anos (uma adolescente), imaginemos se tomar conhecimento de que foi vítima de uma canalha. Meu Deus!!!

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