Painéis devem ser retirados ao finalizar contrato com município

Empresa de painéis publicitários teve seu pedido pela permanência das propagandas em locais públicos negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 99209/2008, impetrada contra o Município de Cuiabá.

Fonte: TJMT

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Empresa de painéis publicitários teve seu pedido pela permanência das propagandas em locais públicos negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 99209/2008, impetrada contra o Município de Cuiabá. O contrato da empresa com o ente público expirou em 31/12/2008. Conforme entendimento dos julgadores, o município deve obedecer ao Código de Postura, sendo que se houver conflito entre o interesse público e o particular deverá sempre prevalecer o que beneficia a coletividade e em prol do meio ambiente.

A defesa da micro-empresa aduziu que com a parceria a apelante se obrigou ao pagamento de R$ 46.800, dividido em parcelas, a primeira no valor de R$ 3.600, e as demais no valor de R$ 14.400. Afirmou ainda que instalou os painéis com a anuência da Secretaria do Meio Ambiente e que o Município vinha procedendo a retirada dos mesmos utilizando-se de pessoas despreparadas, violando direitos da apelante. O Município em suas contra-razões sustentou que agiria em cumprimento do Código de Postura Municipal e que não houve a devida licitação.

A desembargadora relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas observou que o Município tem obrigação no cumprimento do referido código municipal, uma vez havendo conflito de interesses entre o particular e o público, o último prevalecerá sobre o primeiro, já que o Poder Público deve sempre atuar em função do interesse da coletividade. Destacou a magistrada que o término do contrato se deu em 31/12/2008, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido prorrogado. Fato que por si só evidencia a negativa de acolhida do recurso, cabendo ainda a apelante a retirada dos painéis publicitários. ?Nessa esteira, tenho que não há mais quaisquer justificativas ou amparo seja contratual ou legal, para a permanência dos painéis publicitários nos locais públicos desta Urbe, como pretendido pela apelante, já que como afirmado, o contrato já se encerrou, cumprindo, portanto, seu objeto?, finalizou a magistrada.

Decisão unânime confirmada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, como revisor, e Donato Fortunato Ojeda, como vogal.

Apelação nº 99209/2008

Palavras-chave: contrato

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