Pai que abusava da filha tem pena aumentada para 24 anos de reclusão

A 8ª Câmara Criminal do TJRS majorou para 24 anos e 6 meses de reclusão a pena de homem, 48 anos, que manteve diversas relações sexuais incestuosas forçadas com a filha de 15 anos.

Fonte: TJRS

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A 8ª Câmara Criminal do TJRS majorou para 24 anos e 6 meses de reclusão a pena de homem, 48 anos, que manteve diversas relações sexuais incestuosas forçadas com a filha de 15 anos. Para redimensionar a condenação, os magistrados consideraram haver concurso material entre os delitos de atentado violento ao pudor (carícias no corpo e genitália) e estupro (conjunção carnal).

A decisão segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O regime prisional é o inicialmente fechado. O réu está preso desde 19/9, quando foi recebida a denúncia e decretada sua a prisão preventiva.

Ficou comprovado que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça. A vítima foi levada diversas vezes a motel com o pai, que lhe dava a ?pílula do dia seguinte? para que não engravidasse. Ele negou os crimes, dizendo que a filha ainda é virgem. Entretanto, laudo pericial atestou que ela possui hímen complacente, que não se rompe com a relação sexual por ter muita elasticidade. De acordo com o Colegiado, há provas suficientes da prática dos delitos pelo réu (veja abaixo).

Espécies penais diferentes

De acordo com a relatora do recurso de apelação criminal ao TJ, Desembargadora Isabel Borba de Lucas, quando há concurso material as penas de cada delito são somadas. No caso, o atentado violento ao pudor alcançou 10 anos e 6 meses de reclusão. E, para os crimes de estupro, na forma continuada, a pena arbitrada foi de 14 anos de reclusão.

Reformou, assim, a sentença condenatória de 14 anos de reclusão. A Justiça de primeira instância havia considerado apenas a continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro. Nesse enquadramento legal, a condenação fica mais branda porque se aplica a pena de um dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.

Em 26/2, o processo foi sentenciado pelo Juiz Eduardo Giovelli. E o réu encontra-se preso desde 19/9, quando o magistrado recebeu a denúncia do Ministério Público e decretou a prisão preventiva.

Materialidade e autoria

A Desembargadora Isabel de Borba Lucas afirmou que há provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos. Ressaltou que a palavra da vítima tem maior valoração frente à negativa do acusado. Segundo a magistrada, o depoimento dela foi coerente e convincente, sendo confirmado pelas demais testemunhas.

Salientou que o exame de corpo delito atestou que a menina possui hímen complacente, que não se rompe na relação sexual. No laudo, frisou, consta não ser possível afirmar a ocorrência de conjunção carnal e tampouco negá-la.

A mãe da menina também declarou ter encontrado invólucro da pílula do dia seguinte no armário da filha, que confessou ser forçada a frequentar motéis com o pai.

Também outras testemunhas relataram saber dos abusos sexuais, revelados pela própria vítima. Nesse sentido, testemunharam a irmã, duas amigas e duas educadoras da menina. Atendentes da farmácia onde o réu era cliente também confirmaram que ele comprava lubrificante vaginal e a pílula do dia seguinte no estabelecimento.

Funcionários de dois motéis descritos pela jovem também confirmaram que o pai frequentou o local, em datas por ela referidas.

Além disso, quando o homem estava na prisão enviou carta pedindo desculpas à esposa pelo que tinha feito. Depois negou a autoria dos delitos, alegando que escreveu o bilhete em momento de desespero.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Fabianne Breton Baisch. O julgamento ocorreu em 15/7/09.

Palavras-chave: pena

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