Pai-de-santo preso no Rio de Janeiro tem liberdade negada pelo STJ

Fonte: STJ

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Acusado de falsidade ideológica, o pai-de-santo Donizete Souza Braga, o Geremias de Ogum, vai permanecer preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou liminar em habeas-corpus interposto em favor de Donizete. Preso em flagrante no dia 13 de julho deste ano, Donizete se fazia passar por padre em São Paulo e por pastor evangélico em Santa Catarina.

A defesa de Donizete pediu sua liberdade sob a alegação de que o pai-de-santo se encontra preso há mais de 81 dias e ainda não ocorreu a instrução criminal. "Como não consta da instrução dos autos a cópia da ata da referida audiência, resta inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão vergastada a autorizar a impetração do novo pedido de habeas-corpus", diz o ministro Pádua Ribeiro na decisão.

Diante disso e ainda considerando ausentes fatos que pudessem levar à concessão da liminar, o pedido foi indeferido. O HC seguirá para o Ministério Público após juntada dos documentos para posterior manifestação, o que deve ocorrer no próximo mês, quando termina o recesso forense.

Golpes contra bancos

De acordo com a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Donizete Braga, 48 anos, vinha sendo investigado sob a acusação de "aplicar" golpes contra agências bancárias no território fluminense. No dia 13 de julho, ele foi preso por agentes da Delegacia de Roubos e Furtos, na Praça de Cruz Vermelha, no município do Rio. Naquela ocasião, Donizete se identificou com um documento do Detran como sendo Donizete Braga Milone.

Com ele os policiais apreenderam título de eleitor, carteira de habilitação, carteira de juiz arbitral e identidade da Associação Brasileira de Jornalistas (ABI). Havia também documentos que o apontavam como presidente da Federação Brasileira de Umbanda e diretor de uma emissora de rádio, além de cartões de crédito. Foi apreendida agenda com fotografias, bem como endereços e telefones de artistas e autoridades que, segundo ele, seriam seus clientes.

A partir da prisão, os advogados do pai-de-santo impetraram ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para colocá-lo em liberdade. No TJ-RJ, a liminar foi negada. Com isso, houve recurso ao STJ. Alegou-se a "ausência da fundamentação na decisão objurgada" e o fato de que "não se pode admitir sem absolvidade a custódia de um paciente respaldada em suposições e em considerações meramente retóricas desprovidas de um mínimo suporte fático".

Na mesma argumentação, a defesa afirmou não ter contribuído para a demora no julgamento de Donizete Braga e alertou que o cliente se encontrava preso além do prazo previsto pela legislação pertinente, sem que tenha havido a instrução criminal. Por isso, foi pedida a liberdade dele.

"Consoante jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, salvo as hipóteses de ilegalidade manifesta ou de decisão teratológica, não é possível a impetração de Habeas-Corpus contra decisão não concessiva de liminar em Habeas-Corpus, com o mérito ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância", disse o ministro Pádua Ribeiro.

E prosseguiu: "Ao negar a liminar requerida no Habeas Corpus impetrado junto à Corte Estadual, o Desembargador Orlando Secco fundamentou a sua decisão consignando que a demora no julgamento fora causada pela própria defesa, em virtude da decisão tomada ?na audiência realizada no dia 8 de novembro de 2005?", acentuou o ministro.

"Como não consta da instrução dos autos a cópia da ata da referida audiência, resta inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão vergastada a autorizar a impetração do novo pedido de Habeas Corpus", concluiu.

Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268

A seguir a íntegra da decisão do presidente do STJ em exercício, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

HABEAS CORPUS Nº 52.134 - RJ (2005/0216091-1)

IMPETRANTE : OSWALDO DOS SANTOS
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : DONIZETE SOUZA BRAGA (PRESO)

DECISÃO

Preso em flagrante no dia 13 de julho deste ano, como incurso nas sanções dos arts. 297 e 304 do Código Penal, Donizete Souza Braga teve pedido de Habeas Corpus impetrado em seu favor junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reclamando excesso de prazo na formação da culpa.
Indeferida a liminar pelo Desembargador Relator, foi aviado este novo mandamus, reiterando o pedido de cautela, com vistas à imediata expedição do alvará de soltura.
Em primeiro ponto, reclamando ausência de fundamentação na decisão objurgada, sustenta o advogado impetrante que "não se pode admitir sem absolvidade a custódia de um paciente respaldada em suposições e em considerações meramente retóricas desprovidas de um mínimo suporte fático" (fl. 05).
Por outro lado, alegando que a defesa não contribuiu para a demora no julgamento, enfatiza que a segregação cautelar do paciente já ultrapassou o período máximo admitido de oitenta e um dias para o término da instrução criminal.
Pelo que requer a concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente seja colocado de pronto em liberdade.

Decido.
Consoante jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, salvo as hipóteses de ilegalidade manifesta ou de decisão teratológica, não é possível a impetração de Habeas Corpus contra decisão não concessiva de liminar em Habeas Corpus, com o mérito ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: HC 35153/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04.11.2004; HC 35674/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11.10.2004 e HC 37782/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.10.2004.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súm. 691/STF).
Ao negar a liminar requerida no Habeas Corpus impetrado junto à Corte Estadual, o Desembargador Orlando Secco fundamentou a sua decisão consignando que a demora no julgamento fora causada pela própria defesa, em virtude da decisão tomada "na audiência realizada no dia 8 de novembro de 2005" (fl. 09).
Como não consta da instrução dos autos a cópia da ata da referida audiência, resta inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão vergastada a autorizar a impetração do novo pedido de Habeas Corpus.
Pelo que, considerando ausente o fumus boni juris indispensável a concessão do provimento urgente, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se as informações.
Após juntadas, sigam os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de dezembro de 2005.


MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Presidente em exercício

Processo:  HC 52134

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