Paciente submetida a laqueadura sem consentimento deve receber indenização

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




A Primeira Vara de Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a título de dano moral a uma mulher submetida a uma laqueadura para a qual não teria dado autorização. Do parto, nasceu uma menina que veio a apresentar a síndrome de West, falecendo tempos depois. A sentença está sujeita a reexame.


Em novembro de 2003, a mulher, então com 24 anos, deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia para dar à luz. Foi submetida a uma cesariana durante a qual os cirurgiões constataram a presença de muitas aderências e varizes pélvicas e também a fragilidade do segmento uterino. Sendo já essa sua terceira cesariana, os médicos procederam à cirurgia de laqueadura tubária bilateral que, segundo eles, teria sido feita com o consentimento verbal da paciente. A mulher afirma no processo que a intervenção ocorreu sem o seu consentimento ou mesmo ciência. Em processo judicial, ela sugere também que a enfermidade da filha decorreria de falha médica por ocasião do parto, o que não ficou comprovado pela perícia do IML uma vez que a síndrome de West é de causa multifatorial e a criança apresentava boas condições neonatais.


A opção pela cirurgia mostrou-se a questão-chave do processo, dado não haver autorização escrita acerca da anuência da paciente. Embora houvesse indicação médica para a realização do procedimento, não havia risco iminente, o que tornava obrigatório o consentimento da paciente. Diante disso, ficou caracterizado o dano moral que teria dado ensejo à indenização.

Palavras-chave: Laqueadura Indenização Danos Morais Autorização Pagamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/paciente-submetida-a-laqueadura-sem-consentimento-deve-receber-indenizacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid