Paciente será indenizada por tratamento ortodôntico incorreto

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que condenou a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA. e dentista credenciada ao pagamento de indenização por imperícia.

Fonte: TJRS

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A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que condenou a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA. e dentista credenciada ao pagamento de indenização por imperícia. A paciente ajuizou ação para ressarcimento de despesas pela má colocação de aparelho ortodôntico, que provocou danos na arcada dentária.

Diante da necessidade de refazer o procedimento, a autora decidiu pleitear na Justiça de 1º Grau a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. A paciente afirmou que, ao longo do tratamento, perdeu a oclusão do lado esquerdo, de modo que passou a machucar as gengivas e a morder as bochechas com frequencia. O fato, segundo ela, teria chegado ao ponto de não mais permitir que ela mastigasse alimentos no lado esquerdo.

A dentista, então, a encaminhou à outra profissional para que prosseguisse o procedimento e disse que arcaria com os custos. A autora, porém, desejava iniciar um novo tratamento e, diante da negativa da cobertura, não mais retornou ao consultório da profissional indicada. Ela procurou um terceiro profissional, o qual, ao analisar os resultados de perícia, também concluiu serem ?cristalinas as sequelas decorrentes do serviço mal efetuado.

As rés - empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA e a dentista credenciada -, justificaram os danos alegando que a autora interrompeu voluntariamente o tratamento.

Para a Juíza Eliane Garcia Nogueira, se a odontóloga-ré estava desempenhando o tratamento com perícia e de forma correta, ?e o problema foi tão somente de ordem pessoal entre dentista e paciente, esta é quem deveria arcar com o prosseguimento das despesas na outra clínica. Não tem lógica admitir que a ré o faria, se não tivesse cometido qualquer engano no tratamento original. Sua responsabilidade esgotaria com o encaminhamento a uma outra dentista competente?.

Assim, considerou caracterizada a imperícia da ré com a cliente: ?Deixou-a com lesões inexistentes à época do início do tratamento, o que lhe exigirá novo procedimento, agora ortopédico. Além disso, fê-la submeter-se a um longo período de uso de um aparelho inadequado e doloroso, que acabou por agravar sua situação?, completa. Nesse sentido, decidiu também responsabilizar a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA, de forma solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Condenação

A magistrada fixou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e em R$ 1.140,00 por danos materiais, além do valor relativo às mensalidades pagas pela autora.

Ambas as partes recorreram da sentença. A parte ré pugnou a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização por dano moral. Por outro lado, a parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração do valor da indenização.

Apelação

Ao proferir seu voto o relator, Desembargador Leo Lima, analisou que, se o tratamento estivesse realmente sendo bem executado, as queixas seriam desprezadas e não haveria razão para custear as despesas relativas ao prosseguimento do tratamento com outra profissional. ?Ainda que a prova pericial não permita assegurar que foi empregada técnica errada, a verdade é que a primeira demandada (dentista) não optou pela melhor técnica, tanto é que não atingiu o resultado a que se responsabilizou?, observa.

Caracterizada a má prestação do serviço, o relator votou no sentido de manter o valor da reparação.

Também participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.

Processo nº 70025519687

Palavras-chave: paciente

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