Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos

A paciente teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário

Fonte: STJ

Comentários: (1)




Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.


Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.


Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.


Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.


Responsabilidade objetiva


Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.


Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.


Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."


Equipe médica


Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.


A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

Palavras-chave: Paciente; Indenização; Danos Morais; Danos Estéticos

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/paciente-que-teve-intestino-perfurado-durante-cirurgia-recebera-indenizacao-por-danos-morais-e-esteticos

1 Comentários

Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista11/02/2013 0:39 Responder

Correta a decisão do STJ, até porque inúmeros casos semelhantes estão surgindo na área da saúde em todo Brasil. Mas, será que o v. acórdão observou eventuais coexistências com as causas que originaram o infausto acontecimentos? Tais como: faculdades despreparadas para formação de médicos; baixos salários obrigando aqueles profissionais à exaustão em plantões de jornadas absurdas, má remuneração do SUS por ato médico obrigando-o trabalho triplo na fruição de melhor remuneração; falta de equipamentos cirúrgicos principalmente nas entidades reconhecidamente públicas e de benemerência; falta de inspeção do CRM da localidade junto aos hospitais, interferência política na gestão hospitalar; má distribuição de verbas do Estado para a área da Saúde, onde agem profissionais políticos em busca de votos através da \\\"doação de verbas para hospitais\\\". Muito mais é cometido em detrimento da saúde da população, porque o \\\"sistema da saúde está definitivamente corrompido e frágil\\\". Durante mais de 35 anos vivo na área da saúde, lecionando em faculdade de medicina e na condição de Provedor de Santa Casa e conhecendo da matéria, entendo que o Poder Judiciário, na tentativa de solucionar mais este problema, deveria chamar à responsbilidade todos aqueles que, de uma forma ou outra, deixam de atender ao povo por razões diversas, inclusive políticas, colocando quase sempre a responsabilidade nas costas dos infelizes médicos, os quais não podem abrir o bico por inúmeros motivos que ora não devem ser expostos. A sentença judicial deve ser ampla de forma a não só coibir o ato daquele que erra, mas deve abranger os fatos concorrentes ao ato denominado ilícito. Abner Di S. Cavalcante

Conheça os produtos da Jurid