Paciente obtém na Justiça direito de receber prótese importada da Unimed

Autor sofre de artrose do quadril direito; não existe prótese similar nacional que atenda as necessidades do paciente

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital, para determinar que a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico custeie o tratamento ortopédico de K. C. P. S.. Nos autos, K. afirmou que sofre de artrose do quadril direito e, diante de seu quadro clínico, seu ortopedista indicou a colocação de prótese ortopédica.


Como condição absoluta, o médico determinou que a prótese seja de procedência estrangeira - das marcas Johnson & Johnson ou Zimmer -, já que não existe similar nacional que atenda a suas necessidades atuais. A autora disse, ainda, que é beneficiária do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares – Uniplan – Módulo Básico – Empresarial, contratado pelo Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar da Grande Florianópolis.


Inconformada com a decisão de 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que não autorizou a solicitação porque não há previsão contratual para o fornecimento de próteses e órteses. “[...] por ser a relação eminentemente consumerista, a solução que se impõe ao impasse é a que se mostrar mais favorável ao consumidor, no caso, a obrigação da seguradora de suportar os ônus pecuniários com os materiais recomendados para a execução do procedimento”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Sônia Maria Schmitz. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Justiça; Direito; Unimed; Prótese; Artrose; Importação

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ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL21/09/2011 11:18 Responder

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital, para determinar que a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico custeie o tratamento ortopédico de K. C. P. S. Nos autos, K. afirmou que sofre de artrose do quadril direito e, diante de seu quadro clínico, seu ortopedista indicou a colocação de prótese ortopédica. Como nota a necessidade a saúde e respeito que se deva ao cuidado e atenção quando necessita, vista que beneficiária do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares ? Uniplan ? Módulo Básico ? Empresarial, não está sendo tratada com devida atenção a sua necessidade, embora não aja outra auternativa que se acolha a decisão médica ortopédica já que esta seria a solução a superação, do sofrimento e recomperação do trauma. A restrição do básico para o classico não pode se limitar quando se trta de vida, sofrimento e dor, bem sabido que doença não se adquire com a acordo de plano nem com os valores pagos como já sabido que planos que oferece sua modalidade de preço com objetivo atrativo de manter sua rede e clientela deve ter en ciência que saúde não tem preço, ainda assim já avia dito que o maior plano é a saúde do cidadão. Independente de seu valor, cabe esta a reparação a solução mais precisa e imediata a solução de sua possivel recomperação entendendo com direito a paciente ter a protése necessáoria a seu trauma, quando antes pagava seu plano sem utilização e não avia questionamento da mesmo já que não a utilizava e vista a necessidade limitar-se a custear por que seu plano é inferior a sua necessidade é desumano. Não se pode imaginar um pessoa desabilitada sofrendo no particular empresarial básico por que suas condições refer-se ao pequeno e para a dor, o trauma seu tamanho tenha sido maior, não se previa esta que seria necessário cobrar da gravidade sua extenção cabe a reparação, correção e devido respeito ao cidadão usuário que sem previsão não meditou possivel acontecimento o direito a protese indeendente de sua origem, se no Brasil a sua fabricação que se busque por meio da atenção a saúde a confecção, ainda assim ,a impossibilite ou limite do uso que se conceda de imediato a proteses internacional em prol da dignidade do paciente. É procedente o fornecimento da protese a paciente de imediato sem questionamento contraio já que dor, sofrimento é indiscutível para judiciário por entender nda justificaria o aumento deste sofrimento em função de suposta desvantagem sendo o maior prejuízo resume a vida do usuário consumidor mereceder de respeito a sua fragilidade qundo me paresse ser mauito mais desgastante o fator psicológico se ver em um leito, infermo limitada a suas atividades ser descriminada por não ter cobertura a sua condições básica, nesta vertente o básico se resume no clasico, na vida, nma dignidade human, no respeito , nos direitos humanos que esta como pessoa deve e tem todo o direito a ter um tratamento de saúde dígno e celebre, determinar que a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico custeie o tratamento ortopédico de K. C. P. S.. Nos autos, K. afirmou que sofre de artrose do quadril direito e, diante de seu quadro clínico, seu ortopedista indicou a colocação de prótese ortopédica julgo procedente o fornecimento que se compra a lei, a favor da paciente e no descomprimento desta multa de R$:20,000 (vinte mil reais )dia. Que se cumpra a determinação, no comprimento da justiça justa em pro da vida.

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