Paciente obtém direito a implante de aparelho auditivo especial

Fonte: TJRN

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Uma paciente portadora de deficiência auditiva, teve assegurado o direito a correção da deficiência por intermédio de cirurgia com implante de aparelho auditivo especial, avaliado em R$ 66.996,00. A decisão do Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal foi confirmada pela 2ª Câmara Cível, ao julgar Agravo de Instrumento, interposto pela UNIMED/RN, contra decisão que ordenava a compra imediata do material de alto custo.

A Unimed destacou que a decisão de primeiro grau lhe trouxe grandes prejuízos, uma vez que o obrigação de fornecer o material e honorários da equipe de fonoaudiologia não estão previstos na cobertura contratual, dizendo ainda que tais profissionais, não são considerados médicos e sim autônomos.

Ressaltou que o fornecimento do material ? Implante Coclear - não se encontra relacionado no rol de procedimentos da Resolução nº 82 da ANS, e sua imposição, configurando para a empresa onerosidade excessiva do contrato firmado, ofendendo o princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Argumentou, por fim, que existe o risco de irreversibilidade da medida, porquanto a cliente não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas médicas, o que irá impor ao plano de saúde uma futura ação judicial para que a quantia despendida seja ressarcida.

O relator do Agravo, desembargador Cláudio Santos, observou que no caso não se verificam os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pela instância de primeiro grau, já que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, contido no artigo 196. Já o artigo 199 do Texto Constitucional legal preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.

Com isso, mesmo que se considere que a deficiência auditiva não gire em torno do risco de vida, tem-se como certo, conforme o Laudo Médico anexado, que existe a urgência para realização da intervenção cirúrgica, como a única forma de tratamento da patologia apresentada, sendo enfatizado pelo profissional que o sucesso do tratamento é diretamente proporcional a rapidez com que for realizado o implante. Quanto ao perigo da demora verifica-se o possível dano irreparável à paciente, diante da urgente necessidade da implantação da prótese.

De acordo com o relator, não se pode falar em irreversibilidade da medida, pois, caso seja julgado improcedente o pleito da paciente no juízo de primeira instância, a empresa poderá ser ressarcida da quantia despendida para a realização do implante da prótese, tendo, portanto, cunho eminentemente patrimonial. Ou seja, o julgador privilegiou o direito à saúde, já que o dano patrimonial sofrido pela empresa pode ser ressarcido.

Palavras-chave: implante

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