Paciente consegue fazer exame custeado pelo Estado

Autora é do lar, ou seja, desprovida de recursos suficientes para custear o exame necessário para o acompanhamento do quadro de saúde após diagnóstico de câncer de mama, e o mesmo não é disponibilizado na rede estatal de saúde

Fonte: TJRN

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Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido feito pela parte autora e condenou o Estado a fornecer o exame médico (HERCPT TEST), necessário para o acompanhamento do quadro de saúde após diagnóstico de câncer de mama.


O Estado pediu a reforma da sentença sob o argumento de que a autora já havia realizado o exame com recursos próprios e defendeu a necessidade de chamar o Município e a União. Para o Estado, a saúde deve ser tratada como obrigação genérica do Estado e ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de prova quanto ao exame ser o único tratamento da enfermidade que acomete a parte.


Para o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, é desnecessário o chamamento da União e do Município para integrar o processo, uma vez que se trata de responsabilidade solidária, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.


O desembargador destacou que através da prova trazida aos autos é possível constatar que a paciente foi acometida por carcinoma ductual infiltrante – grau 3, surgindo a necessidade de realização de exame médico (HERCPT TEST) e como a autora é do lar, ou seja, desprovida de recursos suficientes para custear tal exame, e o mesmo não é disponibilizado na rede estatal de saúde, é obrigação do Estado custeá-lo.

 

Processo nº 2010.007073-0
 

 

Palavras-chave: Custo; Estado; Saúde; Gratuidade; Exame; Exigência

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