Paciente consegue direito à consulta na rede municipal de saúde

A paciente apresenta uma hipótese diagnosticada de HPV e clamídia, poderá ser realizada através da rede médica hospitalar do Município

Fonte: TJRN

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O juiz Rivaldo Pereira Neto, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, determinou, em caráter liminar, que o Município de São Francisco do Oeste realize uma consulta médica com especialidade Ginecológica no prazo de cinco dias, em uma paciente da localidade. A consulta, que foi requerida pela paciente que apresenta uma hipótese diagnosticada de HPV e clamídia, poderá ser realizada através da rede médica hospitalar do Município.


Pela determinação judicial, o Município deverá preservar a documentação necessária a comprovar o cumprimento da medida liminar, cuja exibição em juízo poderá ser determinada a qualquer tempo, em recibo a ser assinado pela autora de forma a demonstrar o cumprimento da medida liminar, sob pena de arcar com as consequências advindas do descumprimento da decisão judicial.


A autora ingressou com ação judicial informando que apresenta uma hipótese diagnosticada de HPV e clamídia, o qual necessitava de uma urgente consulta com médico especialista, contudo teve o fornecimento de tal consulta negada pelo Município, sendo inclusive orientada a procurar as vias judiciais. Requereu, ao final, dentre outros pleitos, a concessão de medida liminar para determinar que o Município, através de sua rede médica hospitalar, realize a consulta médica com a especialidade Ginecológica.


O magistrado explicou que tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios são responsáveis por garantir o acesso à saúde a todos os brasileiros. Para ele, em sendo solidariamente responsáveis, sempre que houver qualquer violação ao direito à saúde, a medida judicial cabível poderá ser proposta contra quaisquer dos entes da federação, é facultado ao interessado promover a ação contra uma, duas ou contra todas as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelos serviços de saúde, razão porque entende não restar dúvida quanto à legitimidade do Município para ser requerido na ação judicial.


O juiz observou que, em sendo a autora pessoa de parcos recursos surge a obrigação do Município de lhe assegurar o acesso a essa consulta. Se o Município não dispuser de um especialista ginecológico, deverá repassar a paciente a um particular, arcando com os respectivos custos. “Em suma, o Município deverá adotar todas as providências necessárias no sentido de garantir a consulta a autora, arcando com todas as despesas, isto em observância ao direito à saúde do mesmo”, concluiu.


Neste sentido, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 500, a incidir em desfavor do Município de São Francisco do Oeste para a hipótese de descumprimento decisão.


O juiz cientificou também o Município de que o descumprimento da decisão poderá ensejar a imediata determinação do bloqueio da importância necessária à aquisição dos medicamentos nas contas do Município, bem como poderá ser executada a multa diária imposta em seu desfavor, o encaminhamento de peças à Procuradoria Geral de Justiça para apurar a suposta prática dos crimes de desobediência e/ou prevaricação, além de possibilitar a execução das multas diárias fixadas.

 

Processo nº 0002753-45.2012.8.20.0108

Palavras-chave: Saúde pública; Exame; Hiv; Consulta médica; Prazo

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