Órgão Especial suspende eficácia de lei de Novo Horizonte do Sul

Foi suspensa a Lei Orgânica que assegura a participação de membros do Sindicato dos Servidores Públicos nas comissões de concurso público dos poderes Executivo e Legislativo

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial deferiram o pedido cautelar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo prefeito de Novo Horizonte do Sul contra ato da Câmara Municipal daquela localidade em razão da Lei Orgânica nº 6, de 23 de agosto de 2011, que assegura a participação de membros do Sindicato dos Servidores Públicos nas comissões de concurso público dos poderes Executivo e Legislativo, e nas comissões de processo seletivo simplificado.


Alega o chefe do Executivo que a lei é inconstitucional por conter vício formal, já que, por tratar de matéria administrativa, o processo legislativo que resultou na lei atacada seria de iniciativa exclusiva do  Executivo. Aponta ainda inconstitucionalidade substantiva por limitar o poder de direção da administração pública conferido ao Executivo.


Afirma, ainda, que o pedido de liminar justifica-se pela presença dos requisitos que permitem a concessão da cautelar, pois, se mantida a eficácia da norma, a prefeitura será obrigada a substituir e cancelar processo seletivo em andamento, além de que o dano decorrente da limitação indevida do poder administrativo se renovaria diariamente.


Notificada, a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Sul não se manifestou sobre o pedido cautelar. Na condição de amicus curae, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Sul pede o não acolhimento da liminar e a improcedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo deferimento da cautelar.


Em seu voto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, apontou a existência no caso dos dois requisitos essenciais para a concessão da liminar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).


De fato, o Des. Sérgio Fernandes Martins afirmou que: “Com efeito, a fumaça do bom direito, notadamente na alegação de existência de vício formal, encontra-se presente, na medida em que este Órgão Especial possui firmes precedentes que reconhecem a iniciativa exclusiva dos Prefeitos  Municipais para a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e, portanto, sobre provimento de cargos, o que, nesta análise superficial própria desta fase do processo, impõe incluir a situação regulada pela lei hostilizada. De outro norte, a insegurança jurídica causada pela possível inconstitucionalidade, que poderá causar nulidades em concursos públicos e processos simplificados do município em questão, evidencia a presença do perigo da demora”.

 

Palavras-chave: Suspensão; Lei; Serviço público; Sindicato; Participação; Legislativo; Executivo

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