Órgão Especial do TJ do Rio anula indenização milionária

A indenização decorria de ação ajuizada por um aposentado, o qual veio a falecer durante o processo, que teve extraviado cerca de R$ 4 mil de sua conta ao ser enganado por falsário

Fonte: TJRJ

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou na segunda-feira, dia 3, por maioria de votos, decisão que condenou o Bradesco a pagar R$ 1 trilhão a G.G.B.M., filho do aposentado e correntista do banco, W.V.B.M., já falecido. Em 18 anos, o valor da condenação chegou a este patamar porque houve a capitalização anual dos juros, os chamados “juros sobre juros”.


Em 1994, o aposentado entrou com ação de reparação de danos, alegando o extravio de R$ 4.505,30 de sua conta. A retirada teria ocorrido quando ele foi abordado por um rapaz que se ofereceu para ajudá-lo a usar o cartão, dentro de sua agência. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução da quantia com correção monetária e juros no mesmo percentual cobrado pelo banco caso a conta permanecesse negativa. O Bradesco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJ.


De acordo com a decisão do Órgão Especial, serão acrescidos ao valor extraviado juros simples e não mais compostos. O julgamento da ação rescisória proposta pelo banco começou no dia 20 de agosto, mas foi suspensa porque o desembargador Cláudio de Mello Tavares pediu vista dos autos. Na ocasião, a relatora do processo, desembargadora Nilza Bittar, acolheu pedido do Bradesco, afastando os juros compostos.


“Valor, por si só injusto, e ofensivo aos princípios do Direito e princípios Constitucionais e supra Constitucionais, tais como Razoabilidade, Proporcionalidade, Enriquecimento sem Causa. O acórdão no agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do contador violou literal disposição de lei, mais precisamente, os artigos 2º, 128, 460 e 610 , todos do Código de Processo Civil, exorbitando à condenação originária, e favorecendo ao autor além do que havia requerido a título de indenização”, afirmou a desembargadora Nilza Bittar ao votar pela procedência da ação.


Na sessão de ontem, o desembargador Cláudio de Mello Tavares acolheu o voto da relatora. “Sempre julguei esta prática como ilegal. Os bancos cobram desta forma. É lamentável que neste país o lucro dos bancos seja o maior do mundo. Nem todos os consumidores, nem todas as pessoas que adquirem um crédito bancário batem à porta do Judiciário para se socorrer. É surrealista que uma conta de R$ 4.505,30 hoje alcance o patamar de R$ 1 trilhão. É abusivo e repudiamos isso! Seria como aplicar a lei de Talião. Indaga-se: vamos ratificar esta ilegalidade? A resposta é desenganadamente negativa!”, afirmou.


Ainda segundo ele, como os Bancos obtiveram, durante décadas, lucros excessivos, está na hora de exercerem um papel social reduzindo suas taxas.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Instituição financeira; Acúmulo; Juros; Fraude

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