Organização de empresa em cargos estruturados mitiga exigência de quadro de carreira para direito a desvio de função

Reclamante foi contratada como representante de telemarketing, mas após um mês da contratação foi transferida de setor

Fonte: TRT da 3ª Região

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O desempenho de atividades típicas de uma função diferente daquela para a qual o empregado foi contratado caracteriza o desvio de função. E uma vez comprovado o exercício de funções superiores àquelas inicialmente contratadas, são devidas diferenças decorrentes do desnível salarial entre as funções. Por esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que concedeu a um empregado diferenças salariais por ter exercido o cargo de assistente administrativo.


A empregadora não concordou com a condenação, alegando que não possui plano de cargos e salários registrados no Ministério do Trabalho e que a empregada jamais desempenhou as funções de auxiliar administrativo.


Mas conforme esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso, esse fato não constitui impedimento ao deferimento das diferenças por desvio de função. Segundo registrou, embora o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional esteja condicionado, em regra, à existência de quadro de carreira, ainda que não homologado, essa exigência vem sendo abrandada. "Não se pode olvidar que a exigência de registro de quadro de carreira vem sendo mitigada em situações nas quais restar comprovada a organização empresarial em cargos estruturados, semelhantes ao plano formal, estabelecendo níveis de hierarquia para as diferentes funções e os salários pertinentes a cada uma delas. Outra hipótese se configura quando houver norma coletiva fixando pisos salariais para as diferentes atividades exercidas por trabalhadores inseridos numa mesma categoria profissional", pontuou a julgadora.


Como ficou demonstrado que a ré adotava uma estruturação objetiva entre os diversos cargos, a relatora concluiu pelo desvio funcional, com base na prova oral. O preposto declarou que a reclamante foi contratada como representante de telemarketing, mas após um mês da contratação foi transferida de setor, passando a desempenhar função de apoio aos assistentes administrativos. O fato foi confirmado pela única testemunha ouvida.


Nesse contexto, a relatora entendeu confirmado o desvio funcional e manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças e à anotação na CPTS da reclamante no cargo de assistente administrativo, com o salário respectivo.

Palavras-chave: Organização Cargos Estruturados Exigência Quadro de Carreira Desvio de Função

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