Ordem de prisão imediata após recurso da defesa não é reformatio in pejus

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A expedição imediata de mandado de prisão após recurso da defesa não configura "reformatio in pejus" (reforma para pior). A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada na análise do pedido de habeas-corpus em favor de Plínio Marcos da Silva Lopes contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Lopes foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, contra um familiar impedido de oferecer resistência, e teve a pena reduzida pelo TJ-MG para sete anos e seis meses de prisão, em vista de recurso da defesa. No entanto, enquanto a sentença de primeira instância determinava que a prisão do réu aguardasse o trânsito em julgado da condenação, o acórdão do TJ-MG ordenou a expedição imediata do mandado de prisão.

Contra a decisão, a defesa recorreu com diversos recursos no tribunal local, no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), nenhum deles ainda provido, e o presente habeas-corpus. Neste, alega a ocorrência de "reformatio in pejus", já que a situação do condenado foi piorada após recurso exclusivo da defesa.

Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Paulo Medina, considerou válida a pretensão e votou pelo recolhimento da ordem de prisão, no que foi seguido pelo ministro Nilson Naves. No entanto, o ministro Hélio Quaglia Barbosa proferiu voto-vista em sentido contrário, que acabou sendo acompanhado pelos outros membros da Turma, ministros Paulo Gallotti e Hamilton Carvalhido.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa citou decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, que afirmou ao negar liminar em pedido semelhante: "A questão suscitada na presente impetração foi objeto de intensos debates nesta Egrégia Corte, tendo a Terceira Seção firmado o entendimento majoritário no sentido de que ?a eventual limitação fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não vincula o Tribunal de segundo grau?".

Outro precedente citado foi do ministro Felix Fischer, também da Quinta Turma, em voto com o seguinte teor: "Nenhum magistrado de primeiro grau, em nosso sistema processual penal, tem poderes para condicionar os efeitos naturais de um acórdão. Se a conseqüência processual comum de um acórdão condenatório for a expedição, v.g., do mandado de prisão, o prévio óbice eventualmente criado ? ?contra legem? ? na instância inferior é algo juridicamente inexistente. (...) ?Reformatio in pejus? diz com a decisão e não com o comando secundário limitado ao grau de jurisdição e que, por óbvio, perde os efeitos com o decisório da instância superior, já que, por este, inclusive, é substituído."

Também foi citado precedente da Terceira Seção, composta pelos ministros membros da Quinta e Sexta Turma, que por sua vez faz referências a precedentes do STF, todos no mesmo sentido, além de outros da própria Sexta Turma.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  HC 32790

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