Operação Trem Pagador - Turma considera ilegais escutas telefônicas e provas delas derivadas

De acordo com o relator do processo, as escutas telefônicas só devem ser autorizadas quando absolutamente indispensáveis à apuração da infração penal

Fonte: TRF da 1ª Região

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Em julgamento ocorrido em 11 de setembro último, a 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região declarou nulas as interceptações telefônicas requeridas pelo Ministério Público e reconheceu a nulidade das provas derivadas de tais escutas, direta ou indiretamente, determinando a retirada imediata de tais documentos dos autos.


Em primeira instância, o juiz federal havia autorizado as interceptações telefônicas dos investigados José Francisco das Neves, Marivone Ferreira das Neves e Jader Ferreira das Neves, por entender que, em investigações de fraude em licitações com indícios de apropriação de dinheiro público, o monitoramento das comunicações telefônicas é de grande valia.


Em recurso a esta corte, os pacientes argumentam que, sendo o crime de “fraude em licitação” punido com pena de detenção, e não de reclusão, a interceptação é ilegal.


O juiz Tourinho Neto, relator do processo neste tribunal, entendeu que o argumento dos investigados é procedente, nos termos do art. 2.º, inciso III, da Lei 9.296/96. Além disso, que as escutas telefônicas só devem ser autorizadas quando absolutamente indispensáveis à apuração da infração penal. No caso em análise, segundo o relator, as provas necessárias ao deslinde das investigações podem ser obtidas por outros meios.


A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0049876-36.2012.4.01.0000

Palavras-chave: Escutas telefônicas; Ilegalidade; Anulação; Infração penal; Provas; Operação trem pegador

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