Operação Trem Pagador: interceptações telefônicas são lícitas

Em parecer, subprocurador-geral da República opina pelo provimento de recurso especial contra acórdão do TRF-1 que declarou nulas as interceptações telefônicas colhidas nas investigações

Fonte: MPF

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As provas decorrentes de interceptação telefônica no âmbito das investigações da Operação Trem Pagador não são nulas. Esse é o parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, no qual opina pelo provimento do Recurso Especial (Resp) 1373008/GO. O recurso busca reformar acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que declarou nulas as interceptações telefônicas colhidas nas investigações.


De acordo com o parecer, a decisão viola o artigo 619 do Código de Processo Penal e os artigos 2º e 4ª da lei nº 9.296/96. O subprocurador-geral da República explica que o acórdão foi baseado em três premissas: o crime seria apenado com detenção; a prova poderia ser realizada por outros meios; não estaria demonstrada a indispensabilidade da interceptação telefônica para a apuração das infrações penais.


Para Brasilino Pereira dos Santos, o primeiro fundamento “- especialmente o seu não enfrentamento no âmbito dos embargos de declaração - constitui condição suficiente a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Segundo ele, “é possível verificar, de pronto, que no acórdão concessivo de habeas corpus o desembargador relator analisou apenas parte da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara, trecho este que não representa o cerne da fundamentação”.


O documento também destaca que o desembargador relator “omitiu a menção de um relevante trecho da decisão que decretou a medida de interceptação telefônica, no qual é possível constatar que o crime de fraude a licitações não era o único delito objeto da investigação que estava sendo realizada pela Polícia Federal. Foram arrolados, ainda, os crimes de lavagem de dinheiro e o seu possível antecedente, qual seja, o crime de corrupção passiva, que, sabidamente, são apenados com reclusão”.


Para o subprocurador-geral da República, “incontroverso, portanto, que a equivocada premissa posta no sentido de que o crime seria apenado com detenção, e não com reclusão, constitui-se no marco fundamental para a concessão do habeas corpus e, consequentemente, para o decreto de nulidade de todas as provas”.


Brasilino Pereira dos Santos ainda explica que “a fundamentação consignada pelo Juízo demonstra a indispensabilidade para a apuração, o que, por óbvio, abala o segundo argumento contido no acórdão, no sentido de que a prova poderia ser realizada por outros meios”. Ele ressalta que que a 3ª Turma não faz nenhuma referência à representação da Autoridade Policial nem mesmo à decisão proferida pelo Juízo Federal, “peças das quais é possível extrair justamente o contrário, ou seja, que a medida seria, de fato, imprescindível e a aludida prova não poderia ser obtida por outros meios”.


O parecer ainda mostra que para chegar a essa conclusão, a 3ª Turma se amparou em uma hipótese e não sobre fatos incontroversos, extraídos dos autos do habeas corpus, que pudessem demonstrar a subsidiariedade da medida de interceptação telefônica. Segundo ele, “O acatamento dessa argumentação abstrata impediria qualquer pedido de interceptação telefônica, porquanto bastaria dizer, em qualquer caso, que a prova poderia ser colhida por outros meios. E nem seria preciso dizer o motivo concreto”.


Entenda o caso - Consta dos autos que o Delegado da Polícia Federal da Superintendência Regional em Goiás apresentou requerimento de interceptação telefônica dos terminais de titularidade dos Recorridos. Segundo ele, o inquérito foi instaurado para apurar possível crime de lavagem de dinheiro produto de crimes contra a administração pública por José Francisco das Neves e pessoas ligadas a ele. José Francisco das Neves teria adquirido vasto patrimônio imobiliário em nome de sua esposa e filhos, o que seria incompatível com sua remuneração que recebia como presidente da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. A interceptação telefônica foi autorizada em agosto de 2011.


Em agosto de 2012, a defesa impetrou habeas corpus para “declarar nula a decisão que determinou a primeira interceptação e todas as outras subsequentes a ela em razão do vício na primeira”. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2012, à unanimidade, concedeu a ordem “para declarar nulas as interceptações telefônicas determinadas nos autos 034475-07.2011.4.01.3500, reconhecendo, também, como ilícitas as provas delas derivadas, direta ou indiretamente, determinando sua retirada dos autos”.


Apontando omissões e contradições na decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2012. Em seguida, foi interposto o Resp para que seja reconhecida violação no artigo 619 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração.


O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (5ª Turma), relator do recurso no STJ.

Palavras-chave: Operação Trem Pagador Interceptações Telefônicas Lícitas Recurso Especial

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