Omissão em nota fiscal obriga fornecedor a deduzir valores de microcomputador

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




Por não oferecer detalhada informação sobre as características do produto na nota fiscal, fornecedor deve abater valor de microcomputador vendido com capacidade menor que a contratada. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJRS, unânime, confirma sentença da Comarca de Caxias do Sul e desprovê apelo de loja de informática.

Ao adquirir o produto eletrônico, o autor da ação em 1º Grau constatou que o mesmo possuía processador de 1,1 MHz, inferior ao acordado no momento da compra, de 1,7 MHz. A nota fiscal indicava processador Athlon XP 1700 + 266. Afirmou ter solicitado ao vendedor a troca da peça. Sem obter resposta, buscou a Justiça pleiteando a restituição dos valores pagos com correção monetária e juros, ou desconto sobre o preço cobrado (R$ 1.910,00).

Por seu lado, o comerciante alegou falta de cuidado por parte do comprador que, no manejo, teria desconfigurado o equipamento. Sustentou também ter oferecido todas as garantias ao produto e que não houve erro na informação contida na nota, condizente com a especificação pretendida pelo comprador. No apelo ao TJRS, os argumentos foram reforçados de parte a parte.

Conforme o Desembargador Jorge Luís Dall?Agnol, trata-se de caso em que há vício de produto objeto de compra e venda. Observa que a simples menção no documento fiscal da marca do processador, já referida, não se presta a esclarecer sua capacidade. E acrescenta que não há essa indicação em qualquer outro apontamento referente ao maquinário.

?Por tudo?, explica o relator do processo, ?tenho que a decisão (de 1º Grau) mostra-se correta ao reconhecer violação ao dever de informação. Isto porque, a especificação no tocante à capacidade do processador deveria integrar a nota fiscal do produto ou, ao menos, constar, expressamente, nos documentos que acompanham o produto?.

Assim, houve agressão ao que consta no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que determina ao fornecedor noticiar o conteúdo do contrato. A regra quer evitar ?a prática de venda agressiva, o qual implica adesão do consumidor sem tomar ciência das obrigações inseridas no contrato que lhe é oferecido?, esclarece.

Com essas razões, decidiu o magistrado: ?Frente às condições de pactuação, há que se falar em direito do apelado-autor em receber, a título de dedução do preço do equipamento, a quantia de R$ 230,00, correspondente ao custo do processador 1,7 MHz?.

Votaram com o relator os Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Alexandre Mussoi Moreira. A sessão de julgamento foi realizada em 31/05.

Proc. 70011343951 (Márcio Daudt)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/omissao-em-nota-fiscal-obriga-fornecedor-a-deduzir-valores-de-microcomputador

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid