OJ 191 não se aplica a Município se a obra contratada for de infraestrutura

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária de um Município a pagar as verbas trabalhistas devidas pelo empregador a um engenheiro que lhe prestou serviços na construção da cadeia pública.

Fonte: TRT 3ª Região

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Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária de um Município a pagar as verbas trabalhistas devidas pelo empregador a um engenheiro que lhe prestou serviços na construção da cadeia pública.

O Município recorrente insistia na aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 191, do TST, segundo a qual o dono da obra, ao firmar um contrato de empreitada, não tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Alegou ainda o Município que o artigo 455, da CLT, proíbe a responsabilização do dono da obra pelas contratações feitas pelo empreiteiro.

Analisando o caso, o desembargador esclareceu que, apesar de o Município não ter como objeto social a execução de obra civil, os serviços prestados pelo reclamante visaram à criação de infra-estrutura para que o Ente Municipal pudesse realizar uma de suas finalidades institucionais, que é promover a segurança pública. Não se trata de uma situação esporádica ou eventual. Por isso, o Município não se beneficia da previsão contida na OJ 191, sendo responsável pelos créditos trabalhistas não pagos pela empresa prestadora de serviços. ?No caso, o tomador e a prestadora de serviços reuniram interesses convergentes, visando, cada um, atingir sua finalidade institucional, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município, nos termos do item IV da Súmula 331, do TST? - concluiu o relator.

RO nº 00176-2009-110-03-00-7

Palavras-chave: município

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