Odebrecht é inocentada em acidente com empregado

A Quarta Turma do TST retirou a condenação que impôs à empresa pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

Fonte: TST

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Por considerar que não houve comprovação da responsabilidade subjetiva – culpa ou dolo – da Construtora Norberto Odebrecht, em acidente de trabalho que provocou sérios ferimentos no pulso de um empregado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação que impôs à empresa pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.


O acidente ocorreu no início de 1998, quando o empregado manuseava uma caixa de equipamentos, pesando cerca de 45 kg, e teve um punho prensado entre duas caixas, ocasionando-lhe um ferimento, conceituado como “corto-contuso no dorso do punho esquerdo. Ele ficou engessado por sete meses e foi submetido a duas cirurgias corretivas. O tratamento terminou em 2001, deixando sequelas que comprometeram 20% da sua capacidade funcional, além de não poder mais realizar tarefas que exigem esforço físico.


Segundo o relator do recurso empresarial na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não cabe à construtora responder pelos danos causados ao empregado, uma vez que o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) fundamentou a decisão condenatória somente com base na teoria do risco, ou seja, quando a atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a decisão regional não examinou o comportamento empresarial, informou.


Condenar a empresa ao referido pagamento dependeria da comprovação de que ela incorreu em dolo ou culpa, explicou o relator. É o caso da responsabilidade subjetiva, isto é, “só haverá obrigação de reparar danos morais e materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder pratronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar”. Assim estabelece o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.


Considerando que nada ficou comprovado contra a empresa, o relator retirou a condenação da empresa.

 

RR - 36840-48.2005.5.04.0761

Palavras-chave: Acidente de Trabalho Indenização Odebrecht Condenação

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2 Comentários

JAM BB-Aposentado27/10/2010 1:04 Responder

Há possibilidade de vocês me informarem como colocar uma norma ou parte dela no texto (Word, por exemplo) para abertura com um simples clique conforme vocês o fazem com tanta propriedade, verbis: ? ... atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ? Assim estabelece o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Sergio Nunes Comerciário27/10/2010 16:32 Responder

Correta, pelo menos desta vez, a decisao da Justiça do Trabalho. Finalmente. O empregado tem de ser responsabilizado por seus atos e a empresa nao pode ser responsabilizada por tudo que o funcionario faz, ela nao pode fiscalizar 24 horas por dia. Nem um pai tem tanta responsabilidade sobre um filho. Se a empresa forneceu todos os equipamentos de segurança, treinou, orientou, cabe ao funcionario seguir as orientações. Caso nao siga, ele que deve assumir as consequencias dos atos praticados, senão é uma senha para que os outros nao façam, pois nunca serão responsabilizados.

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