Ocupante de cargo de confiança tem reconhecido o direito a feriados em dobro

Empregados em cargos de confiança têm direito a repouso semanal remunerado por conta de lei específica

Fonte: TRT da 3ª Região

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O artigo 62, inciso II, da CLT, afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso trabalhados e não compensados. Assim entendeu a 8ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de um gerente das Lojas Americanas.


A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, explicou que as horas extras não são devidas a detentores de cargos de confiança porque esses empregados não se sujeitam à jornada diária/semanal estabelecida pelo legislador. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do repouso semanal remunerado e feriados, pois existe lei específica que disciplina a matéria.


Trata-se da Lei 605/49. Em seu voto, a julgadora mencionou o artigo 1º, que prevê que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" . Já o artigo 9º, estabelece que "nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".


Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para acrescentar à condenação o pagamento, em dobro, de todos os feriados legais, com os devidos reflexos.

 

Palavras-chave: Remuneração; Repouso semanal; Feriado; Cargo de confiança; Compensação

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