OAB/RJ aprova resolução que cuida das prerrogativas dos advogados empregados

Os advogados empregados gozam de idênticas prerrogativas dos advogados liberais, notadamente quanto à liberdade de defesa e sigilo profissional, recomendando-se aos advogados empregados.

Fonte: OAB/RJ

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O Conselho Pleno da OAB/RJ, reunido em 18/9/2008 - à luz do art. 18 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), segundo o qual a relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, bem como considerando o caráter público das prerrogativas dos advogados, que são um corolário da cidadania, e indispensáveis para a plenitude do Estado Democrático de Direito - adotou a seguinte resolução:

1. Os advogados empregados gozam de idênticas prerrogativas dos advogados liberais, notadamente quanto à liberdade de defesa e sigilo profissional, recomendando-se aos advogados empregados, a fim de se evitar dificuldades práticas na preservação destas garantias, adotar medidas para que seu local de trabalho, arquivos e dados, sua correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, sejam separados daqueles referentes às demais atividades da empresa na qual exercem suas funções.

2. O sigilo profissional dos advogados empregados existe igualmente perante outros setores da empresa, sendo restrita ao Diretor Jurídico, ou a advogados a quem for designada esta tarefa pelo Diretor Jurídico, a possibilidade de pleno acesso ao local de trabalho, arquivos e dados, correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, dos advogados empregados.

3. Os advogados empregados devem exercer suas atividades com absoluta liberdade de consciência, a eles não sendo possível ser imposto, por seus empregadores, qualquer ponto de vista ou opinião, com a qual os advogados empregados não estejam concordes segundo seu livre convencimento.

4. A eliminação, supressão ou adulteração de documentos ou mensagens, em meios físicos ou eletrônicos, que reflitam o ponto de vista ou opinião de um advogado empregado, configura atitude abusiva e injusta da empresa.

5. Caso o Diretor Jurídico, ou um advogado com superioridade hierárquica dentro da estrutura da empresa, discorde do ponto de vista ou opinião de um advogado empregado, não há qualquer impedimento a que venha a ser aprovado formalmente e/ou adotado pela empresa o ponto de vista ou opinião do Diretor Jurídico, ou de um advogado com superioridade hierárquica dentro da estrutura da empresa, desde que o ponto de vista ou opinião divergente do advogado empregado seja mantida dentro do dossiê, físico ou em meios eletrônicos, no qual foi debatida a matéria.

6. Eventual sanção, explicíta ou implícita, inclusive demissão imotivada, eventualmente imposta ou deliberada por um empregador, contra um advogado empregado, será considerada abusiva e injusta, caso ela seja decorrente da recusa do advogado empregado a curvar-se ao ponto de vista ou opinião do empregador.

Palavras-chave: advogado

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