OAB-SP quer mudança em projeto que reduz honorários de advogados públicos

Redução de honorários de advogados públicos

Fonte: OAB-SP

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A Seccional pede revisão de parte do projeto que trata da instituição de Parcelamento de Débitos - PPD, no que tange à redução em 1% os honorários dos advogados públicos.

A OAB SP enviou nesta segunda-feira (8/10) oficio aos deputados estaduais, solicitando a retirada da parte final do inciso I, do Art. 10, do Projeto de Lei nº. 1146/2007, que reduz os honorários a 1% (um por cento) em caso de débitos ajuizados, sem levar em conta o arbitramento judicial existente, ao mesmo tempo em que seja firmada a observância da decisão judicial a respeito, no mesmo inciso I, do Art. 10. O projeto trata da instituição de Parcelamento de Débitos ? PPD - no Estado de São Paulo, enviado pelo governador para a AL no dia 26 de setembro.

?Em seu artigo 10, inciso I, há previsão de redução dos honorários advocatícios ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de débitos ajuizados. Ocorre que a verba honorária não compõe o produto da atividade arrecadatória do Estado, ela pertence ao advogado e, assim, o Estado a ela não pode renunciar, quer seja integral ou parcialmente ?, argumenta D´Urso.

Segundo o presidente da OAB SP, os arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, asseguram o direito aod honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência e que ? honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.?

D´Urso explicou na correspondência que o advogado público exerce a advocacia nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei Federal nº. 8906/94 e, por ser da União a competência para legislar sobre o exercício das profissões, conforme o art.22, inc. XVI, da Constituição Federal, não cabe à lei estadual dispor sobre o direito posto pela lei federal específica, em decorrência de nossa Carta Magna. Dessa forma, os honorários advocatícios que pertencem aos advogados públicos não podem ser reduzidos pelo Estado.

?Em se tratando de débitos ajuizados, certamente já terá sido fixado pelo Juízo o percentual de honorários advocatícios que serão pagos pelo devedor e sobre os quais o advogado tem garantido o seu direito?, argumenta D´Urso, completando que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 20, §3º, fixa um mínimo de 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da condenação.

A OAB SP cita como referência a Lei Municipal nº 14129 de 2006, do então prefeito José Serra, regulamentada pelo Decreto nº 47165/2006, que em seu artigo 17 estabelece que ? as reduções de percentual da verba honorária tratadas nos artigos 9º a 12 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.?

Palavras-chave: honorário

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