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ronaldo andré moretti campos advogado14/11/2005 13:32
Merece guarida a interpretação de concessão de recesso forense. Ora, interpretar de forma diversa seria, na verdade, contrariar o preceito do art. 6º, XVII, da CF (interpretação extensiva). Se existe a garantia constitucional do gozo de férias anuais, por certo, deverá ser garantido o direito aos advogados de gozarem r. férias, seja através de recessos forenses e/ou de algum outro mecanismo.