OAB contesta limites de despesas com educação

Para conselheiro, despesas com educação e saúde não devem ser sujeitas a teto

Fonte: Jornal Do Brasil

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A Ordem dos Advogados do Brasil vai contestar, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para a dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física, tendo em vista as previsões para os anos-base de 2012 (exercício 2013), de 2013 (exercício 2014) e de 2014 (exercício de 2015). Estes tetos são, respectivamente, de R$ 3.091,35, R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83.


A decisão unânime foi tomada, nesta segunda-feira  (11/3), na sessão plenária mensal do Conselho Federal da OAB, conduzida pelo novo presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado. Os conselheiros da Ordem consideram que tais limites contrariam diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação - dever do Estado.


Dignidade


"As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES). Segundo ele, as despesas com educação e saúde não devem ser sujeitas a teto de dedução do IRPF.


O conselheiro Allemand observou, no seu voto, que a ação - uma vez julgada procedente pelo STF - não implicará na definição de um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas”.

Palavras-chave: OAB STF Tetos Dedução Despesas IR Educação

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