O Decreto 6.073, de 03.04.07

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Observação.

Introdução.

Consta da Ementa do Decreto 6.073 que ele dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O Decreto 6.073 foi editado conforme o disposto no artigo 53, da Lei 10.883, de 29 de dezembro de 2003 e no artigo 26, da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004.

A sua publicação se deu no Diário Oficial da União do dia 04 de abril de 2007 nas páginas 2 e 3.

Desenvolvimento.

Como motivação para a prática do ato de governar por meio da edição de mais este decreto, o Presidente da República utiliza da sua competência constitucional privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, e, observando as determinações legais acima citadas, decreta o texto a seguir.

Art. 1º.

Os artigos 1º e 2º do Decreto 5.062, de 30 de abril de 2004, ganharam nova redação.

O Decreto 5.062 fixou coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O artigo 1º do Decreto 5.062 fixa em 0,45 (zero virgula quarenta e cinco) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos artigos 51 e 52 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens. (1)

O Decreto 6073 incluiu um parágrafo único ao artigo acima no sentido de que excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56.

O artigo 2º do Decreto 5062, inciso II, alínea "b", item 3 foi alterado pelo Decreto 6073.

Referido Decreto prevê que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI.

As de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento.

As referentes a pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para 1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g e para 2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g.

O que era previsto para o número 3 foi reduzido de R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g para R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;

Observação.

É interessante notar que as motivações para a edição dos Decretos 6.073 e 5.062 são as mesmas, ou seja, o texto explicativo das razões para a edição dos atos é igual.

No Decreto 5062 vem escrito que o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, decreta.

Também no Decreto 6073 a redação é de que o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, decreta.

É natural, desta forma, constatar a ocorrência da prática da utilização dos recursos "Ctrl C" e "Ctrl V" também pelo pessoal da Presidência da República.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: kikomafra@gmail.com [ Voltar ]

1 - A Lei alterou a legislação tributária federal. O artigo 51 prevê que as receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 da mesma lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto. O artigo 52 determina que a pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente. [Voltar]

Palavras-chave: 6.073

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