Nulidade de contrato de trabalho não assegura indenização a gestante demitida

Trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma ex-empregada da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO) que não obteve direito às verbas relativas à estabilidade da gestante porque seu contrato de trabalho foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A empregada foi contratada sem concurso público.


Em suas razões de agravo, a trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez. Reclamou, então, a reintegração ou, alternativamente, o pagamento dos salários do período estabilitário. O pedido, porém, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


Ela ingressou no serviço público, conforme consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público. A partir dessa constatação, o TRT18 considerou nulo o contrato de trabalho e essa nulidade, ressaltou, “contaminou o apelo da trabalhadora, não lhe sendo resguardado o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, ainda que comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual”.


Na Primeira Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou que a decisão regional deferiu à trabalhadora apenas os direitos constantes da Súmula 363 do TST: salários e depósitos do FGTS. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o relator e negaram provimento ao apelo da trabalhadora.


AIRR-561-19.2010.5.18.0011

Palavras-chave: CMTC; Indenização; Gravidez; Demissão; Nulidade

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