Novo CPC altera substancialmente honorários advocatícios

Objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF

Fonte: Agência Câmara

Comentários: (13)




A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou na última quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira.


A comissão começou a apreciar o projeto na terça-feira, 16, ocasião em que o relatório foi aprovado parcialmente. A sessão foi suspensa pelo início da ordem do dia do plenário e remarcada para quarta-feira, 17, quando foi de fato aprovado.


Pelo substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração:


Instituição de honorários recursais


A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).


Alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública


Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado.


Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca


Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa; (o art. 368 do CC exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra; e o art. 380 do mesmo Código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro).


Prazos


Outro ponto é a criação do período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187).


Morosidade


Quanto à morosidade processual, duas medidas práticas merecem destaque:


1. Fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A União, os Estados, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 106).


2. Fixação de prazo peremptório de 30 dias para as manifestações do MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Só ocorrerá nulidade se a intimação não ocorrer; (arts. 156 e 254).

Palavras-chave: cpc alteração honorários advocatícios regra trabalho adicional

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13 Comentários

CAJORGE ADVOGADO19/07/2013 20:59 Responder

Nesse código ou em outra lei (Lei de Org Judiciária, por exemplo) deveria fixar férias coletivas para os magistrado e serventuários entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, pois atualmente, a partir de 20/12 até 30/01 são raríssimos os juízes que trabalham, pois tiram férias em janeiro, emendando com o recesso de dezembro e em julho (A grande maioria tem filhos em idade escolar e como qualquer trabalhador gosta de passear com os filhos, o que é justo). No mês de julho as férias, também deveria ser coletiva ou acabar com as férias de 60 dias.

carlos roberto silveira silveira@seevissp.org.br19/07/2013 21:21 Responder

Em 18/07/2013, às 13:29, Reinaldo Garcia | Guirão Advogados escreveu: ? Olá Silveira, tudo bem? Vai acontecer com o novo código de processo civil o mesmo que aconteceu e vem acontecendo com as alterações realizadas na lei de locação. Muito barulho da imprensa, fazendo a população (principalmente os locadores) acreditar que o processo não ultrapassaria 90 dias entre a propositura da ação e a sentença. Infelizmente o que vemos são processos durarem mais 1 ano e sem apresentar nenhuma solução. Com o novo CPC não será diferente. Acho que já comentei que a culpa pela demora processual não está nos vários recursos disponíveis, mas, na ineficiência do Estado em aparelhar corretamente o Poder Judiciário. Ora, de que vale diminuir as possibilidades jurídicas concedidas a um cidadão que requer uma revisão em seu processo, quando em verdade, qualquer recurso leva mais de 1 ano para ser julgado, principalmente na Justiça Estadual. Aliás, muitas vezes sequer ocorrem os recursos, o processo fica (sem explicação aceitável) parado na vara por anos. Tenho por experiência duas (dentre outras) situações que comprovam que a nova lei em nada ajudará o cidadão. Veja, entrei no foro regional da Vila Prudente em 2007 com um pedido de modificação de guarda (buscava a guarda compartilhada). Somente, no mês passado saiu a sentença, e isto sem que houvesse qualquer recurso, nem mesmo audiência. Só que os filhos agora são maiores, superaram os 18 anos, então todo o processo perdeu sua finalidade. Foram 6 anos em que processo sequer saiu da 1ª instância. Outro exemplo é uma ação de despejo por falta de pagamento que tramita em Mauá, proposta em 2010 até hoje não temos sentença. Assim, todo o barulho que a impressa faz, serve apenas para fins políticos, para demonstrar que o Congresso trabalha, o que não é verdade, já que este projeto do novo CPC tramita a quase uma década. É que no final das contas, muitos dizem que a culpa é dos advogados, quando em verdade, estes utilizam-se dos meios legais de defesa de seu cliente, o que qualquer pessoa na condição de réu gostaria que seu advogado fizesse. Um abraço! Reinaldo mee amigo reinaldo é responsavel pelo texto e tenho autorizacao do mesmo para divulgar

José Cirino da Silva Neto Advogado20/07/2013 9:47 Responder

Embora fuja um pouco - ou muito -, do tema; já que o artigo trata da reforma do CPC; considero de suprema importância que se comesse a discutir a questão do crime de desacato durante a atuação do advogado perante o Judiciário. O advogado, conforme a Constituição da República, \\\"é essencial à administração da Justiça\\\"; entretanto, tem situação extremamente vulnerável no relacionamento com os juízes e promotores, pois, ao talante destes, pode se acusado de desacato e até ser detido - a critério do próprio \\\"desacatado\\\" -, enquanto o contrário não ocorre. Qualquer um; com atuação mínima que seja em audiências e outros atos judiciais, em qualquer juízo; com certeza já presenciou atitudes de juízes para com advogados que, se o contrário fosse, resultariam em acusação de desacato, e, quiçá, em prisão do autor do ?desacato?. A situação se mostra muito mais grave porque \\\"qualquer\\\" funcionário do Judiciário pode alegar desacato, até mesmo os \\\"estagiários\\\" e \\\"terceirizados\\\" - contratados não se sabe por que critérios - que hoje proliferam pelos Fóruns, já que são equiparados a servidores públicos concursados. Não é raro vermos em balcões de cartórios judiciais um acintoso cartaz \\\"advertindo\\\" sobre o crime de desacato, e, muito das vezes, a pessoa que está do outro lado do balcão sequer prestou concurso para estar ali, equiparado a \\\"servidor público\\\", portanto, passível de desacato. A desproporção de forças, a desigualdade de tratamento é escandalosa!!! Segundo a lei, não há prevalência de um ator do processo em relação a outro. Não há hierarquia do juiz para com advogado. A possibilidade do juiz - ou promotor, escrivão, escrevente, oficial de justiça, servente - ser vítima de desacato pelo advogado e não o contrário é a negação da igualdade que deve existir nas relações entre as partes em qualquer processo, em qualquer tribunal. Isso nega o princípio constitucional da essencialidade do advogado para a administração da Justiça. Urge descriminalizar o desacato do advogado na sua atuação dentro do processo, transformar os incidentes nas relações com juízes, promotores e serventuários em meras questões administrativas, que devam ser mediadas por servidor outro que não o \\\"desacatado\\\" e com atuação efetiva da OAB. No contexto atual, o juiz pode acusar um advogado de desacato - e até prendê-lo - e continuar atuando no processo. Se o advogado pode ser acusado de desacato pelo juiz e ele, advogado, é essencial à administração da Justiça, que se tipifique, então, a conduta do desacato ao advogado pelo juiz - e pelo promotor, escrivão, escrevente, servente.... - Seria uma monstruosidade - sou contra. A criminalização de condutas nunca se mostrou solução sequer razoável para solução de conflitos sociais; mas reequilibraria, pelo menos em tese, o equilíbrio nas relações do advogado com a administração da Justiça, para a qual, segundo a constituição, ele é essencial. Perdoem-me por fugir ao tema do artigo e pela extensão da manifestação, mas acho a matéria de enorme relevância e que deve ser enfrentada pelos advogados em prol da dignidade no exercício da profissão.

Edison Pilar Advogado20/07/2013 10:57 Responder

Concordo com as lúcidas manifestações dos colegas; acrescento que a Fazenda Pública restou favorecida, novamente, com o percentual de 1% (um) por cento; alén disso, não há, ao menos no texto acima, notícia de punições, no mínimo, pecuniárias e efetivas, pelas indevidas paralisações, aos serventuários, aos magistrados e aos promotores. Cordialmente, Edison Pilar, OAB/RS 31115

Cairbar Rinaldi de Oliveira Advogado20/07/2013 15:24 Responder

Gostaria de obter dessa conceituada JURID PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS, uma cópia do Projeto de Lei nº 8.046/10, aprovado agora no dia 17.07.2013. Ou uma orientação onde consegui-la. Fico muito agradecido pela atenção dos Senhores. Atenciosamente, Cairbar Rinaldi de Oliveira.

Cairbar Rinaldi de Oliveira Advogado20/07/2013 15:32 Responder

Obs: meu e-mail principal é: C-RINALDI@UOL.COM.BR, mas a página não quer aceitar, por isso utilizo o e-mail secundário ao lado. Gostaria de obter dessa conceituada JURID PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS, uma cópia do Projeto de Lei nº 8.046/10, aprovado agora no dia 17.07.2013. Ou uma orientação onde consegui-la. Fico muito agradecido pela atenção dos Senhores. Atenciosamente, Cairbar

isaac advogado20/07/2013 16:28 Responder

acho que essa ideia de periodo de ferias coleriva para todos os operadores de direito e excelente. tambem deveria ter uma penalidade para os juizes que retardam os procesos.

BEATRIZ DREHER BRIDI advogada e func.p?blica aposentada20/07/2013 19:29 Responder

Uma forma de retardar os processos, forçar acordos judiciai , onde há litigiosidade entre os herdeiros, com várias ações ingressadas e, mais precisamente, nos INVENTÁRIOS, é a suspensão do mesmo para os herdeiros, pois o Inv ventário somente ANDA para petição e vista ao testamenteiro e inverentariante, que, na verdade, não representa nenhum dos herdeiros, somente o testamento e o ESPÓLIO, que, assim, para esse Inventariante, nada mais é do que uma entidade abstrata, como se não estivesse constituído de vários herdeiros. -Isso não seria NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, COLEGAS. Paralelamente, não é providenciada a manutenção e limpeza dos bens rurais pelo Inventariante ou de empregado pago pelo mesmo Espólio, mas contratado, por óbvio, pelo mesmo Inventariante, pois ele se intitula somente ADMINISTRADOR FINANCEIRO DO ESPÓLIO.!!!!!!!!!! Será que o CNJ apoia esse tipo de ato judicial, sem pedido das partes?

ISAIAS BRAGA advogado23/07/2013 19:23 Responder

É, acredito que mais uma vez a Fazenda Pública vai ser beneficiada com a questão dos prazos processuais. Já disse por mais de uma vez que a mesma dispõe de um grande número de procuradores, quase sempre bem preparados juridicamente. Não justifica, portanto,que mais uma vez, prevaleça tamanha desigualdade no tratamento da isonomia processual, princ ipalmente com relação aos prazos processuais!...

Gilson Advogado01/08/2013 12:00 Responder

Por diversas vezes fiz, EM MEUS TRABALHOS (em minhas petições ou na inúmeras sustentações orais), alguma das seguintes citações : \\\"A Justiça é cega! Mas o julgador não precisa ser!...\\\" ; \\\"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.\\\" ?justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: ?Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição? (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277).?. ?Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide. Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos o os conflitos, o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a ordem jurídica vigente. Em outras palavras, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizarem em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar coisa devida, se este inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou ainda, declarar em sentença o direito de percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos?. (?Processo Cautelar?, Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41)... ?É preciso implantar um novo método de pensamento, rompendo definitivamente com as velhas posturas introspectivas do sistema e abrindo os olhos para a realidade da vida que passa fora do processo? (Cândido Rangel Dinamarco) De FRANCESCO CARNELUTTI: \\\"JUSTIÇA tardia freqüentemente, é JUSTIÇA pela metade.\\\" ?a verdadeira igualdade não consiste em tratar a todos igualmente, mas em tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais na proporção de suas respectivas desigualdades.?

Frederick Gondin Advogado Familiarista07/08/2013 16:56 Responder

Tá bom... tá tudo certo... mas uma perguntinha... quando afinal sairá esse CPC? Ou quem sabe vão engavetá-lo como fizeram com o CC2002 que quando saiu já estava com defasagem de pelo menos dez anos?

Adivaldo Balbino dos Anjos Advogado07/08/2013 17:56 Responder

Concordo plenamente co o nobre colega... Quando será!!!, a morosidade na tramitação e descidão, caracteriza-se a ineficiência, reclame do cidadão recorrente

antonio carlos de sena falcao advogado07/08/2013 23:06 Responder

Li atentamente as novas modificações quanto aos prazo para os entes públicos e acho que os mesmos deveriam ter os mesmos prazos dos mortais, porque os mesmos possuiem excelentes procuradores, percebendo salários condignos, com todos os meios necessarios, com bons acessores, boas acomodações físicas, dentre outras e as vezes só recorrem para protelar os cumprimentos das sentenças, e o cidadão, tem que pagar advogados, nao tem os meios meios que a União, Estados e Municípios possuem e por que ainda tem prazo dublicados?...mais cedo ou mais tarde temos que acabar com esse privilégio descessários..acho um absurdo...o mundo é outro...vamos acabar com isso...esta é minha modesta contribuição em defesa dos mais necessitados...

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