Novo casamento não é comprovado e IPERN restituirá pensão

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte terá que reestabelecer a pensão, que vinha sendo paga a então esposa de um servidor estadual, falecido em 22 de abril de 2007, após um acidente automobilístico.

Fonte: TJRN

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O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) terá que reestabelecer a pensão, que vinha sendo paga a então esposa de um servidor estadual, falecido em 22 de abril de 2007, após um acidente automobilístico. O benefício havia sido interrompido por causa de um suposto novo casamento, alegado, assim, pelo órgão estatal.

De acordo com os autos, o casamento com o ex-servidor ocorreu em 1º de janeiro de 1986 e que, em agosto de 2007, passou a receber a respectiva pensão por morte, no valor de R$ 516,03. No entanto, acrescenta que os pagamentos aconteceram com regularidade até o mês de abril de 2008, oportunidade na qual foi suprimido o benefício, sem qualquer justificativa pelo ente de previdência.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, embora o artigo 64 da Lei Complementar nº 308/05 defina que a parte individual da pensão extingue-se pelo casamento ou constituição de união estável, pelo beneficiário, e, mesmo constando informes neste sentido, no setor de fiscalização da autarquia estadual de previdência, ?mostra-se o processo carente de provas neste sentido?.

Os desembargadores definiram que, no instante processual do julgamento, mostrou-se nebulosa a informação sobre o suposto novo matrimônio, circunstância não corroborada por qualquer elemento de prova idôneo.

?Ainda que seja tarefa própria da autarquia estadual de previdência velar pela regularidade do pagamento dos benefícios, na situação em debate, entendo que deveria ter havido a instauração de procedimento administrativo para apurar a efetiva constituição de nova família pela parte beneficiária, para somente após determinar-se a interrupção?, define o relator do processo na Corte Estadual, desembargador Expedito Ferreira.

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.002893-3

Palavras-chave: pensão

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