Notificação por edital é válida após esgotar tentativas

A notificação do protesto de nota promissória por meio de edital é válida, desde que esgotados os meios regulares disponíveis à localização pessoal do devedor.

Fonte: TJMT

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A notificação do protesto de nota promissória por meio de edital é válida, desde que esgotados os meios regulares disponíveis à localização pessoal do devedor. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao acolher o recurso interposto pelo Banco HSBC Bank Brasil S.A ? Banco Múltiplo contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande. Na ocasião, foi decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o apelante atendido à determinação judicial para que, em dez dias, juntasse prova da constituição formal do devedor em mora.

Segundo o relator convocado, juiz João Ferreira Filho, ainda que se julgasse inaplicável a regra da mora do devedor, não se poderia negar validade e eficácia à notificação do devedor via edital. O apelante pleiteou, com sucesso, pelo prosseguimento regular do processo, inclusive com deferimento da liminar de busca e apreensão sustentando que, por ser o caso uma obrigação positiva (dar ou fazer) e líquida (valor certo), com data fixada para pagamento, o seu descumprimento acarretaria automaticamente a mora do devedor, sendo desnecessária qualquer notificação formal.

Consta dos autos informação datada de 30/7/2008 de que teria encerrado o prazo para que o apelante se manifestasse sobre a decisão e, por isso, foi deferida a sentença à parte apelada, que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Em 19 de agosto, o apelante apresentou petição acompanhada da notificação formal encaminhada ao devedor para o seu endereço contratual, com aviso de recebimento, que foi devolvido por falta do número da casa no logradouro indicado. No caso, o apelado foi regularmente constituído em mora por meio do protesto da nota promissória vinculada ao contrato, cuja notificação foi realizada por edital por causa do fracasso da tentativa de notificação pessoal pelo correio.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e o desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal) também participaram da votação e acompanharam o relator.

Agravo de Instrumento nº. 135816/2008

Palavras-chave: edital

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