Notificação deve ser feita dentro de prazo legal

Ainda segundo a magistrada, há duas formas de se reconhecer, ex officio, a prescrição quinquenal do crédito exequendo.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 96176/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor de um munícipe, e manteve decisão que declarara prescrito um crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 1998, julgando extinto o processo com resolução de mérito. No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a notificação do contribuinte é uma das causas interruptivas do prazo prescricional, no entanto, se o ato é praticado fora do qüinqüídio legal, expira-se o crédito tributário pela prescrição.

Insatisfeito com a decisão de Primeira Instância, o município apelante pleiteou a sua reforma, aduzindo, em síntese, inocorrência da prescrição, mormente porque a citação teria se realizado no prazo qüinqüenal. Ao final, requereu a reforma da decisão a fim de que a execução fiscal retomasse sua tramitação.

Em seu voto, a magistrada explicou que o caso judicializado se trata de crédito referente à cobrança de IPTU, cujo vencimento se deu em 30 de janeiro de 1998, data em que houve a constituição definitiva do crédito, iniciando-se ao prazo quinquenal da prescrição. A partir dessa data, a Fazenda Pública teria prazo de cinco anos para promover quaisquer atos que ensejassem a interrupção do prazo prescricional, como, por exemplo, a notificação do contribuinte.

Ainda segundo a magistrada, há duas formas de se reconhecer, ex officio, a prescrição quinquenal do crédito exequendo. A primeira delas é a prescrição ocorrida antes da propositura da ação ou, mesmo que proposta a execução tempestivamente, a Fazenda Pública não tenha conseguido interromper o prazo prescricional ou suspender sua exigibilidade, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. A segunda forma de reconhecimento ex officio da prescrição é quando, necessariamente, o Fisco promove administrativa ou judicialmente ação em face do contribuinte e, além disso, consegue interromper o prazo prescricional, reiniciando a contagem do lapso quinquenal. Trata-se da prescrição intercorrente

?No caso sub judice, o crédito representado teve como data de vencimento o dia 30 de janeiro de 1998. Por sua vez, a notificação se deu em 5 de junho de 2003, estando, pois, prescrito ao tempo da distribuição da ação, na medida em que a notificação se deu além do quinquídio legal?, salientou a desembargadora, ao frisar que não há reparo a ser feito na sentença de Primeira Instância.

Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Márcio Vidal (segundo vogal).

Apelação nº 96176/2009

Palavras-chave: notificação

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lfJfeRJboYafAZp LNKUuGJOnCwHhkWr11/12/2009 14:59 Responder

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